Qual o momento processual adequado para preceder-se à inversão do ônus da prova? - Renata Cristina Moreira da Silva
O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor traz a seguinte redação:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Vale mencionar que há grande discussão, no que tange a serem seus pressupostos cumulativos ou alternativos, o que se deve ao uso da conjunção alternativa ou e não no uso da conjunção aditiva e.
Os que defendem serem cumulativos afirmam que a hipossuficiência não é nivelada se a alegação não for verossímil e, em contrapartida, há os que entendem que a verossimilhança está situada na valoração e não no julgamento mesmo com a aplicação de regras de experiência do magistrado e que não se trata de verdadeiro critério para a inversão do ônus da prova, ou seja, a opção da conjunção ou pelo legislador foi no sentido de facilitar a situação para o consumidor.
Elucidando: a verossimilhança é uma base para o convencimento, a qual não exige a certeza da verdade, porém deve existir um indício de verdade - argumentos plausíveis - demonstrada nas alegações do autor, para que uma vez analisadas em conjunto com a experiência do julgador, bem como contrapostas à contestação, sejam capazes de corroborar a inversão. Já a hipossuficiência, conforme ensina Kazuo Watanabe: É característica integrante da vulnerabilidade, a demonstração de uma diminuição de capacidade do consumidor, não apenas no aspecto econômico, mas social, de informações, de educação, de participação, de associação, entre outros.
Este ainda é um tema polêmico no universo jurídico, sendo que há duas correntes quanto ao momento da inversão.
Ada Pellegrini Grinover, Kazuo Watanabe, Nelson Nery entendem que o momento processual adequado para a inversão do ônus da prova é o julgamento da causa.
A outra corrente, formada por juristas como Carlos Barbosa Moreira, Teresa Arruda Alvim e Luiz Antônio Rizzato Nunes, defende que o despacho saneador é o momento processual adequado para tal inversão.
Pelo breve exposto a respeito da questão, entende-se que o melhor momento para a inversão é o despacho saneador, no qual o juiz detém a faculdade de determinar providências de natureza probatória, vez que após o conhecimento dos fatos alegados na inicial e na contestação, o magistrado terá melhor condição de decretar a inversão do ônus da prova e desta maneira evitará qualquer situação de cerceamento de defesa.
Referência :
WATANABE, Kazuo. O ônus da prova no direito processual civil. São Paulo. RT. 2000.
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