Quando da celebração de um ato por escrito, o mandato pode ser verbal? - Denise Cristina Mantovani Cera
O mandato é um contrato consensual, realizado intuitu personae , não solene e, em princípio, realizado de forma gratuita e unilateral.
De acordo com o artigo 656, do CC: o mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito .
Quando o ato a ser celebrado deva ser feito por escrito, o mandato não pode ser verbal. Apesar de o artigo 656 possibilitar a outorga do mandato na forma verbal, a lei exige que a celebração do ato jurídico se dê pela forma escrita, e, portanto, o mandato também deverá sê-lo. É inadmissível o mandato verbal para os atos que exigirem instrumento público ou particular. Código Civil
Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.
Referência:
MACHADO NETO, Rodolfo de Moraes e outros. Comentários ao Código Civil . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, 2ª ed., p. 975.
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