Quando ocorre o início do procedimento fiscal, ou procedimento de fiscalização, de acordo com o Decreto nº 70.235/72? - Joice de Souza Bezerra
Nos termos do artigo 7º do Decreto n.º 70.235/72, que trata do processo administrativo fiscal, ou procedimento de fiscalização, ocorre o início de tal procedimento em três situações, a saber:
a) em caso de importação de mercadoria, o procedimento fiscalizatório iniciar-se-á com o começo de despacho aduaneiro da mercadoria que fora importada;
b) caso haja ilicitude e sejam apreendidos livros, documentos ou mercadorias já pode-se dizer que iniciou-se o procedimento de fiscalização e
c) já terá início o procedimento de fiscalização no primeiro ato de ofício, desde que escrito e praticado por agente competente, ou seja, deve ser praticado por autoridade competente. Além disso, o sujeito passivo ou seu preposto deve ser cientificado da obrigação.
Decreto n.º 70.235/72 Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.
Há de se ressaltar que após iniciado o procedimento de fiscalização não há mais que se falar em espontaneidade do sujeito passivo.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.