O Fiscal de Tributos e o Termo de Início de Ação Fiscal
Hoje, a arrecadação de tributos próprios constitui importante fonte de recursos, fundamental para a manutenção, operação e planejamento da máquina administrativa dos municípios. Os procedimentos de fiscalização são essenciais para garantir a correta aplicação da legislação tributária e estão adstritos à observância do devido processo.
Os procedimentos de fiscalização, a cargo da autoridade competente, devem ter seu início formalizado por termo próprio, que documente a circunstância. A este termo, costuma-se dar o nome de Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF). Normalmente, o termo contém também a requisição para que o fiscalizado apresente os documentos que serão objeto da auditoria.
Determina o Código Tributário (art. 196, parágrafo único) que o termo deva ser, preferencialmente, lavrado num dos livros obrigatórios do fiscalizado. Na impossibilidade, prevê supletivamente o CTN que o termo seja lavrado em papel separado, notificando-se o fiscalizado, mediante entrega de cópia. Esta exigência de formalização dos diversos atos recebe detalhamento no art. 7º, inciso I do Dec. 70.235/72 (Lei do Processo Administrativo Fiscal). A formalização do início de uma atividade fiscalizadora tem relevância em vários aspectos.
O primeiro deles é se prestar a um controle sobre o próprio agente fiscal. Significa dizer que a própria autoridade fiscal deve ser controlada pelos órgãos de correição a respeito de sua eficiência e probidade. O segundo aspecto é o de afastar a espontaneidade do fiscalizado, quanto à matéria objeto da fiscalização (denúncia espontânea de infrações). Ou seja, lavrado o termo de início da fiscalização e feita a respectiva notificação, se for o caso, não cabe mais a formulação de denúncia espontânea. O terceiro aspecto é que a respectiva notificação do termo de início ou sua lavratura no livro do fiscalizado dão início ao prazo decadencial, caso este ainda não tenha se iniciado.
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