Quando se dá a inversão do ônus da prova na justiça trabalhista? - Katy Brianezi
Segundo a doutrina de Renato Saraiva o artigo 818 , da CLT estabelece que o ônus de provar as alegações incumbe à parte que as fizer. No entanto, considerando a insuficiência do conceito relativo ao ônus da prova constante no texto consolidado, a doutrina majoritária aplica, de forma subsidiária o artigo 333 , do CPC , segundo o qual cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos. Não obstante as regras atinentes a distribuição das provas entre as partes, a doutrina e jurisprudência vêm admitindo, em alguns casos a inversão do ônus da prova, transferindo a prova que inicialmente seria do obreiro, para a empresa, com o claro objetivo de proteger a parte hipossuficiente da relação jurídico trabalhista. Assim, admite-se a inversão nas hipóteses de presunção relativa da prova.
Fonte: SAVI
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