Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
21 de Setembro de 2024
    Adicione tópicos

    Quarta Turma invalida cessão de quotas feita a sócios de empresa concorrente (Notícias STJ)

    Publicado por Decisões
    há 10 anos

    Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou inválida a cessão de quotas de uma sociedade limitada feita a sócios de empresa concorrente. A negociação foi fechada sem que o conselho diretor da sociedade soubesse quem eram os adquirentes.

    No caso, três sócios notificaram a empresa da intenção de venda se suas quotas. A sociedade e os outros sócios não manifestaram interesse no direito de preferência e a cessão foi feita a terceiros.

    O conselho diretor da empresa chegou a pedir indicação do nome dos interessados na aquisição das quotas, mas os sócios que estavam de saída responderam que a exigência não encontrava amparo no contrato social e, não sendo exercido o direito de preferência em tempo hábil, as quotas poderiam ser livremente negociadas.

    A transferência foi feita, mas, em assembleia-geral extraordinária, mais de 67% do capital social foi contrário ao ingresso dos cessionários na sociedade. Os adquirentes, então, ajuizaram ação requerendo a declaração de validade e eficácia dos instrumentos de cessão e transferência das quotas.

    Direito de oposição

    A sentença, confirmada no acórdão de apelação, julgou o pedido procedente. As decisões levaram em consideração que o contrato social da empresa não prevê expressamente a obrigação de que os sócios remanescentes sejam informados sobre a qualificação dos adquirentes.

    No recurso ao STJ, a sociedade alegou que o acórdão recorrido considerou apenas a cláusula contratual que trata do direito de preferência, mas não levou em conta o direito de oposição previsto no artigo 1.057 do Código Civil. Além disso, sustentou que o silêncio dos três sócios a respeito de quem seriam os adquirentes feriu o princípio da boa-fé objetiva.

    O relator, ministro Luis Felipe Salomão, acolheu os argumentos. Para ele, "tratando-se de sociedade limitada, a qual ostenta natureza híbrida - ora com feição personalista, ora privilegiando o capital -, a matéria relativa à cessão de posição societária deve observar regras específicas, previstas no artigo 1.057 do diploma civil".

    Salomão reconheceu a faculdade de o contrato social dispor sobre critérios, condições e restrições à transmissão de quotas, mas disse que, no caso, não havia autorização expressa à livre alienação das quotas sociais para estranhos não sócios.

    Boa-fé

    "A previsão genérica da possibilidade de cessão a terceiros equivale, portanto, segundo penso, ao silêncio, atraindo a aplicação da norma inserta no artigo 1.057 do mesmo diploma legal, que submete a transmissão para não sócio ao consentimento prévio de três quartos dos membros", disse o ministro.

    Salomão também comentou a atitude dos sócios cedentes ao não revelar o nome dos cessionários. "O pedido de esclarecimento consubstanciado na indicação do interessado na aquisição das quotas sociais era medida previsível e salutar, cujo escopo precípuo era justamente a preservação da affectio societatis e, em última instância, da ética, transparência e boa-fé objetiva, elementos que devem nortear as relações interpessoais tanto externa quanto interna corporis", concluiu.

    Esta notícia se refere ao processo: REsp 1309188

    • Publicações1896
    • Seguidores7
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações38
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/quarta-turma-invalida-cessao-de-quotas-feita-a-socios-de-empresa-concorrente-noticias-stj/118680575

    Informações relacionadas

    Sócios têm preferência na aquisição das cotas sociais penhoradas

    Juíza defere penhora de cotas da empresa Palma

    Bruna Puga, Advogado
    Artigoshá 3 anos

    Contrato de trespasse e cessão de quotas da sociedade: qual é a diferença?

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais
    Jurisprudênciahá 15 anos

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: XXXXX02162270011 MG XXXXX-7/001(1)

    Lucas Bezerra Vieira, Advogado
    Artigoshá 7 anos

    Direito de preferência para sociedades

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)