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16 de Junho de 2024
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    Quatro notas falsas de R$ 50 não bastam para aumentar pena, diz ministro do STJ

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 7 anos

    Por ser uma quantia pequena, o portador de quatro notas falsas de R$ 50 não pode ter sua pena-base majorada em 1/6 pelo crime previsto no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal. Esse foi o entendimento do ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, ao diminuir de 3 anos e 6 meses de reclusão para o mínimo legal de 3 anos a pena de uma ré pega com as cédulas falsificadas.

    O artigo diz que é crime contra a fé pública “falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro”. A pena prevista é reclusão, de 3 a 12 anos, além de multa. Por isso, nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou in...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/quatro-notas-falsas-de-r-50-nao-bastam-para-aumentar-pena-diz-ministro-do-stj/443592659

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