Que se entende pelo princípio da contaminação da prova subseqüente? - Luiz Flávio Gomes
Quanto à prova ilícita por derivação o fundamento legal anterior ao novo § 1º do art. 157 do CPP que permitia a declaração da sua nulidade residia no art. 573 , § 1º , do CPP ("A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência ").
Deste dispositivo legal se extrai o chamado princípio da contaminação , ou seja, um ato nulo acaba contaminando outro ato, que dele dependa diretamente ou que lhe seja conseqüência. Se da confissão obtida por tortura encontra-se a res furtiva em razão do que foi confessado, essa segunda prova também é ilícita (por derivação) (cf . FERNANDES, Antonio Scarance, Processo penal constitucional, 3. ed., São Paulo: RT, 2202, p. 90).
A segunda prova acaba sendo contaminada. Aliás, essa contaminação possui vasos comunicantes: a prova ilícita (precedente) contamina a derivada, que contamina o processo ou o ato isolado (uma sentença, v.g.), que contamina o juiz (que dela tomou conhecimento). Essa é a lógica da contaminação.
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