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22 de Maio de 2024

Quebra de sigilo bancário sem autorização é nula

Publicado por Consultor Jurídico
há 11 anos

Desde a edição da Lei Complementar 105/2001, a Receita Federal do Brasil tem adotado um expediente no mínimo absurdo em seus atos fiscalizatórios: a quebra do sigilo bancário do contribuinte sem prévia autorização judicial.

Em uma análise superficial, a lei poderia ser interpretada como uma lei garantidora de direitos, mas em verdade, trata-se de uma lei que viola frontalmente os direitos fundamentais do contribuinte.

Tal norma prevê que as intituições financeiras são obrigadas a informar determinadas movimentações financeiras para o Fisco, independentemente de decisão judicial, chancelando uma violação frontal aos direitos fundamentais.

As instituições que são obrigadas a prestar tais informações, são muitas, conforme previsto no artigo 1º, parágrafo 1º da referida lei complementar, dentre elas os bancos, corretoras de câmbio, sociedades de crédito, administradoras de cartão de crédito, sociedades de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, associações de poupança e empréstimo, bolsas de valores e de mercadorias e futuros, por exemplo. Frise-se que o conceito é tão dilatado, que até mesmo as empresas de factoring estão incluídas na lei.

Como já dito, uma leitura desatenta, pode gerar a ilusão de que a lei complementar em questão é favorável ao contribuinte, obrigando as pessoas nela elencadas ao dever de sigilo, vedando a divulgação de informações obtidas até mesmo pela natureza de sua atividade.

Por outro lado, a própria lei pondera a restrição, para casos reputados como graves, como a prática de crimes por exemplo, sobretudo pela existência de um bem maior.

§ 3º Não constitui violação do dever de sigilo:I a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;II o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;III o fornecimento das informações de que trata o § 2º do art. 11 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996;IV a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;V a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;VI a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9 desta Lei Complementar.

Não entraremos na seara do direito penal, uma vez que não objeto do presente trabalho, mas o legislador não se limitou a mitigar o sigilo somente nos casos da práticas de crimes, estendendo a possibilidade de acesso às informações...

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