Quebrou ? Pagou!!!
Tenho mesmo que pagar ?
Conforme preceitua o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor:
São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
OU SEJA
O estabelecimento deve oferecer um ambiente que impeça situações de riscos e acidentes aos clientes. No local que conter avisos, o ideal é que haja uma concordância entre cliente e comerciante.
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6 Comentários
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Dra., meus parabéns pela abordagem, é um tema muito importante para as relações de consumo e certamente muito enfrentado pelos consumidores no dia a dia.
Confesso que não ficou claro para mim se o posicionamento da Dra., vai no sentido da vedação ao fornecedor na cobrança de danos por acidente; ou se a aproximação do consumidor seria aceitação tácita dos dizeres do aviso. continuar lendo
Diego Dias Campos, obrigada pelo seu elogio e pela consideração. No meu entendimento o estabelecimento deve, assim como preceitua o ordenamento jurídico manter seus objetos em situação de segurança, tanto pra o consumidor quanto para o fornecedor, porém não entendo que a aproximação seria uma aceitação tácita do aviso, pois ao compramos algo muita das vezes gostamos de toca-lo ou ver de perto. O meu posicionamento é de que o fornecedor não deve cobrar pelo dano a àquele objeto de risco que não estava em local de segurança, desde que comprovada a má fé do consumidor. Mas Diego, eu sou o tipo de pessoa que apoia fielmente a resolução do conflito sem sobrecarregar nosso judiciário, acredito que alguns casos podem ser resolvidos de forma extrajudicial e que não seja oneroso para ambas as partes. Espero que tenha respondido sua pergunta e me posicionado sobre o tema. Abraços! continuar lendo
Não ficou claro para mim o posicionamento da Dra. também. continuar lendo
Renato Cunha, obrigada pelo comentário, respondi o Diego ali em cima, espero que esteja claro para você também. Abraços!! continuar lendo
"O estabelecimento deve oferecer um ambiente que impeça situações de riscos e acidentes aos clientes." -> Como PROVAR que o local era a prova de cliente? Ou seja, que a loja fez TUDO para impedir e que o cliente é o responsável por ter quebrado? Vai acabar caindo na subjetividade e um terceiro que vai dizer com base no achismo se foi ou não feito tudo e o cliente deve então ser responsabilizado.
"No local que conter avisos, o ideal é que haja uma concordância entre cliente e comerciante."
-> Do momento que o cliente entrou, ele é responsável pelo que fizer lá dentro. Se não for assim, o que vai impedir de alguém entrar e destruir a loja e dizer "eu não vou pagar por isso"? continuar lendo
Edu Rc tudo bem? Então nestes casos acima narrados existe o bom senso. Nós trabalhamos em cima de provas, se você tem provas, você ganha a ação, (e um advogado bom). O estabelecimento pode mostrar câmeras de segurança, por exemplo. Se uma pessoa entra em uma loja e quebra tudo e diz que não vai pagar, então não estamos falando em CDC e sim no Código Civil, ele irá responder por danos materiais, pois veja, para que seja caracterizada a relação de consumo é necessário um fornecedor, um consumidor e um produto fornecido ou serviço prestado por esse fornecedor a esse consumidor. Se alguém simplesmente entra no estabelecimento e quebra tudo e diz que não vai pagar, não estamos tratando de relação de consumo, e sim de um louco !!!! Brincadeiras a parte, espero que tenha entendido minha opinião, e como no Direito tudo depende, o ideal é analisar caso a caso. Abraços!! continuar lendo