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16 de Junho de 2024

Queda de energia por mais de quatro horas gera o dever de indenizar

Light deve indenizar noivos por falta de energia em festa de casamento e uma empresa durante festa infantil

Publicado por Thaile Dantas
há 6 anos

Concessionária que demora mais do que o previsto para restabelecer energia elétrica e estabelecimento que não avisa cliente da situação praticam ato ilícito e geram dano moral. Esse foi o entendimento da 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça fluminense ao condenar um restaurante e a Light a pagarem R$ 10 mil de indenização a noivos que perderam as três primeiras horas de sua festa de casamento por ausência de energia.

Eles alugaram o estabelecimento, com direito a buffet de comidas e bebidas, para a comemoração no dia 31 de janeiro de 2015, das 21h à 1h do dia seguinte. A Light alegou que teria comunicado a interrupção do serviço de energia no período de 8h às 20h. Porém, como restabelecimento da energia somente ocorreu próximo da meia noite, o dano moral ficou configurado, segundo a relatora do caso, juíza Maria Celeste Jatahy. Ela destacou que a falta de energia elétrica no espaço alugado e as consequências sofridas pelos noivos são fatos incontroversos.

Já no caso da casa de festas, a Light foi condenada a indenizar em R$ 6 mil pela interrupção de energia elétrica por mais de 15 horas, durante uma festa infantil.

O relator, desembargador Marco Antonio Ibrahim, manteve a decisão da primeira instância e ainda mandou a companhia ressarcir o valor de R$ 76,7 mil, gastos na compra de um gerador de energia.

A ré alegou que a interrupção de energia significou “uma breve interrupção do serviço, ocorrida por questões operacionais”. Já o relator considerou “evidente que uma interrupção de serviço essencial por cerca de 15 horas não pode ser considerada como ‘breve’, mormente em se tratando de empresa que necessita da energia elétrica para o correto desenvolvimento de suas atividades”.

Ibrahim disse que a concessionária descumpriu limite máximo de quatro horas definido em normal da Agência Nacional de Energia Elétrica (Resolução 414/2010). Para ele, a interrupção de energia interferiu na qualidade do serviço prestado pela casa de festas.

“A falha na prestação de serviços é evidente, na medida em que a autora se constitui uma casa de festas infantis, produzindo eventos que requerem o fornecimento do serviço de energia elétrica”, declarou, em voto seguido por unanimidade.





Fonte: Revista Consultor Jurídico

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