Queima de aparelho por causa de serviços na rede elétrica gera indenização
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A 2ª Vara de Santa Luzia julgou uma ação por danos morais e materiais, na qual a parte autora pleiteava ressarcimento pelos danos sofridos em função de má prestação de serviço por parte da Companhia Energética do Maranhão CEMAR, requerendo a reparação pelos danos morais e materiais supostamente sofridos.
De acordo com a ação, funcionários da CEMAR estavam arrumando a rede elétrica na rua da parte autora, que estava sem energia, mas quando a corrente elétrica voltou, teria resultado na queima de receptor de antena. A empresa alegou não ter responsabilidade sobre o dano causado ao aparelho receptor de antena parabólica da parte autora.
Entretanto, a CEMAR é detentora de exclusividade do fornecimento de energia no Estado do Maranhão. Portanto, é legítima a sua figuração no pólo passivo da presente lide, destaca a sentença. O documento observa que o fornecimento de energia elétrica insere-se no universo das relações de consumo, submetendo-se, consequentemente, à abrangência do Código de Defesa do Consumidor, o CDC. Cabia, logo, à parte ré provar que não teria sido a responsável pelo dano causado.
A sentença afirma que a CEMAR não juntou qualquer documento que a isentasse da responsabilidade pela queima do receptor. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, devem ser consideradas as condições socioeconômicas do ofendido, a capacidade financeira do ofensor em arcar com a indenização, além do caráter punitivo e profilático da medida.
Por fim, a CEMAR foi condenada a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais. Quanto aos danos materiais, foi estipulado o valor de R$ 101,00 (cento e um reais).
Michael Mesquita
Assessoria de Comunicação
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