Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
7 de Maio de 2024

Quem oferece estacionamento deve arcar com danos em carros, diz CDC

Decisão do STF desconsidera comunicado de empresas feito por placas. Realidade em São Luís, no entanto, é diferente do que prevê a legislação.

Publicado por G1 - Globo.com
há 11 anos

No Código de Defesa do Consumidor está escrito que quem oferece estacionamento, deve arcar com qualquer dano ao veículo. Mas, normalmente, não é isso que se vê na prática.

A placa no estacionamento de um dos supermercados da capital informa ao consumidor que não se responsabiliza por objetos deixados dentro do veículo. Em um edifício que reúne vários consultórios médicos, a empresa que administra o estacionamento colocou o mesmo aviso logo na entrada, abaixo da tabela de preços.

Só que os avi...

Ver notícia na íntegra em G1 - Globo.com

  • Publicações68462
  • Seguidores114
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações57
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/quem-oferece-estacionamento-deve-arcar-com-danos-em-carros-diz-cdc/100542288

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Sugiro aos Juízes e operadores do Direito que façam a reflexão dos danos morais sofridos por aqueles que foram vítimas de sinistros em estacionamento de estabelecimento comercial, na seguinte forma:
Em audiência de conciliação, mesmo sabendo da responsabilidade objetiva do dever de guarda do bem de seus clientes, em grande parte das vezes, os estabelecimentos não se dispõe a pagar os danos materiais vividos pelo autor, protelando o pagamento, que só será efetivado em futura execução, ou seja, meses ou até anos depois do sinistro, ficando materialmente caracterizado que, a falta de proposta de acordo por parte do estabelecimento comercial em audiência de conciliação por motivo meramente protelatório, causa um dano moral à vítima, portanto, extrapolando o chamado mero aborrecimento.
Cabe a classe jurídica a análise da questão do dano moral não apenas vivido pela vítima no momento do sinistro, mas também durante a instrução processual. continuar lendo