Quem responde pelo pagamento de taxa condominial - comprador ou construtora?
A tese tende a ser firmada para que mesmo com o habite-se a responsabilidade é da construtora.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal admitiu incidente de resolução de demandas repetitivas de nº 0037189-84.2016.8.07.0000, Tema de nº 6, em que é o Relator o Desembargador TEÓFILO CAETANO, em 23/01/2017, o tema foi delimitado para ser julgado e decidido quanto a:
"Definição da responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais geradas por imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda após a expedição da carta de habite-se, mas antes da efetiva assunção da posse pelo adquirente, quando a demora na transmissão da posse decorre de retardamento na obtenção de financiamento imobiliário imputável ao comprador".
Na jurisprudência atual, inclusive, já há corrente doutrinária majoritária e jurisprudencial que entende pela abusividade do repasse ao consumidor quando efetuado antes da entrega das chaves, porém ainda existem magistrados que seguem a regra de que se o habite-se foi expedido, a responsabilidade pelo pagamento de taxa condominial é do consumidor.
Com o julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas os magistrados (juízes e desembargadores) deverão aplicar o quanto será firmado em IRDR, conforme a regra imposta no novo CPC.
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