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30 de Abril de 2024

Quer mudar de nome ou sobrenome? A garantia recente é da nova lei dos registros públicos, 14.382, sancionada em 27 de junho 2022.

Nova lei possibilita a qualquer pessoa alterar nome e sobrenome, sem a necessidade de ingressar com um processo na Justiça; veja as regras e situações para efetivar a alteração.

Publicado por Lígia Melazzo
há 2 anos

Trocar de nome (e sobrenome) agora está mais fácil. Isso porque recentemente foi publicada uma lei federal — em 28 de junho — que permite aos interessados a troca ou atualização do próprio nome sem a necessidade de ingressar com uma ação judicial. Com uma ida simples ao cartório já é possível iniciar o processo sem precisar até de justificativa.

"A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico”. A garantia recente é da nova lei dos registros publicos, 14.382, sancionada em 27 de junho deste ano.

Até então, conforme Lei 6.015, de 1973, essa medida só podia ser adotada durante os primeiros 12 meses da maioridade – e antes de completar 19 anos – e havia ressalva de que os sobrenomes não poderiam passar por alteração (não prejudique os apelidos de família). Mas nesses dois casos, a mudança poderia ser feita em cartório, sem necessidade de pedido judicial.

Entretanto, seja por puro desconhecimento ou por medo de dar errado, praticamente apenas o Tribunal de Justiça recebeu pedidos de retificação de nome. Foram 8,2 mil entre 2010 e este ano. Mas nos cartórios, apenas 11 averbações de alteração de nome ocorreram desde 2018. O ano com mais casos foi 2018, com oito alterações.

Além disso, o Tribunal de Justiça informou em nota que as retificações “envolvem desde a alteração de uma letra, como a troca do prenome, a correção de um nome ou prenome, enfim, não é possível afirmar que os números de processos pesquisados envolvem somente a troca de prenome”, o que sem dúvida, infla os números do Judiciário.

Segurança – Mas então, tudo que a pessoa viveu com o antigo nome é apagado? Não. O nome antigo também deve ficar registrado em nova certidão, evitando confusões. E caso o cartório desconfie de alguma fraude ou má intenção, poderá recusar o procedimento.

“Se um foragido, por exemplo, conseguir trocar o nome e é pego, na hora poderá ser verificado que os números de CPF e RG são os mesmos do nome anterior. A certidão de nascimento, o CPF e a carteira de identidade têm que constar o nome antigo”, reforça.

“A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas”, diz trecho da lei.

Outros dados da nova legislação são que a alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas uma vez, e caso a pessoa queira desfazer a mudança após pedido e sentença judicial. Além disso, o cartório, assim que a mudança ocorrer, deve comunicar “os órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico”.

Por fim, trecho da lei que trata da alteração de prenome, define que “se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação”

TODOS PODEM FAZER?

A resposta é sim. Embora facilitada, o processo para iniciar a mudança tem algumas regras. O advogado explica que a troca ocorre principalmente com aqueles nos quais os nomes causam exposição vexatória ou quando a pessoa se sente incomodada de forma fundamentada, situações de inclusão ou retirada de sobrenomes em casamentos já no curso do matrimônio. A nova medida permite que as pessoas em situação de união estável também podem requerer a alteração sem a necessidade de decisão judicial.

A lei possibilita até mesmo que enteados podem receber ou retirar o nome do padrasto/madrasta sem que ocorra uma tramitação na Justiça.

MUDANÇA DE GÊNERO

A facilitação também engloba as pessoas em mudança de gênero. Se antes o processo era burocratizado, a nova lei facilita a substituição do nome, visto que a normativa veio para ampliar, desburocratizar a inserção a inclusão e alteração de nomes, sempre observado pelo tabelião as situações onde possam existir a possibilidade de fraudes ou simulação.

Com a facilitação do processo, o especialista em direito civil acredita que a procura nos cartórios para trocas e atualização de nomes e sobrenomes cresça, visto que, até a oficialização da lei, as as possibilidades ocorriam apenas através de um processo judicial.

OUTRAS SITUAÇÕES

Pessoas nascidas em outros estados, mas que residem em outra federação também podem realizar a alteração. Nestes casos, especificamente, o interessado deve levantar a certidão de nascimento original no local de origem e os registros anteriores para ingressar com o pedido em um cartório de registro civil no estado atual.

No caso de cidadãos em processo de aposentadoria, a recomendação é esperar pela finalização do curso processual, pois um pedido de alteração do nome traria uma confusão no INSS e tornaria a obtenção do benefício mais demorada e burocrática.

A nova legislação também amplia o leque para que pessoas de todas as idades possam mudar o próprio nome. Até então, a lei estabelecia um prazo de, no máximo, um ano após a maioridade, ou seja, 19 anos, para o indivíduo requerer a alteração. A mudança elimina esta condição e permite que a qualquer momento da vida seja possível realizar a troca do nome.

SEM APAGAR O PASSADO

Pessoas que tenham processos judiciais, que tenham sido presos ou em situação de conflito com a justiça também podem alterar o próprio nome. Entretanto, para evitar fraudes processuais e favorecimento de infratores, os nomes anteriores devem constar nos novos documentos, como identidade, certidão de nascimento e CPF.

"É um processo para a desburocratização, que estabelece a possibilidade de alteração de nome, inclusão, exclusão sem a necessidade de uma decisão judicial. Agora, a troca ocorre após um simples requerimento e análise do tabelião em um cartório de registro civil".

Com a facilitação do processo, acredita-se que a procura nos cartórios para trocas e atualização de nomes e sobrenomes cresça, visto que, até a oficialização da lei, as as possibilidades ocorriam apenas através de um processo judicial.

Caso o tabelião desconfie da possibilidade de uma eventual fraude, o pedido por troca ou alteração do nome pode ser negado.

“Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação", aponta a lei.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14382.htm

  • Sobre o autorAdvogada, Especialista Regularização de Imóveis. Direito Sucessório e familiar
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3 Comentários

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Perfeito 😃 qualquer cartório pode fazer isso? quanto custa? continuar lendo

Boa tarde. O último sobrenome também é possível a retirada? continuar lendo