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15 de Junho de 2024

Quitação apenas parcial de dívida com alimentos não livra devedor da cadeia

Publicado por Carta Forense
há 11 anos

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, acolheu parcialmente habeas corpus impetrado em favor de um devedor de alimentos preso em Rio do Sul desde 28 de janeiro deste ano.

A defesa esclareceu que o paciente efetuou acordo com a avó dos alimentandos, pelo qual pagou o equivalente a 1/3 do débito e obteve, em contrapartida, a quitação geral de todos os valores devidos até o mês de janeiro de 2013. Em razão disso, sustentou que a manutenção da segregação constitui ato ilegal e arbitrário, e reivindicou a expedição do respectivo alvará de soltura.

Em seu voto, o relator sobressaiu que os alimentos devidos aos filhos menores são indisponíveis, e que a renúncia procedida pela avó sobre 2/3 da verba devida não se mostra apropriada. Segundo Boller, em razão do prejuízo que o ajuste de vontades representa para o direito alimentar das crianças, o magistrado de 1º grau agiu de forma correta ao indeferir o pedido de homologação do acordo.

"Apenas com o cumprimento da obrigação alimentar - entendendo-se, na espécie, o depósito do valor residual devido -, poderá (o paciente) obter a cessação do cumprimento da ordem de segregação", explicou o relator. O colegiado, entretanto, considerou excessiva a fixação do prazo de 90 dias para a medida coercitiva e concedeu em parte a ordem, para limitar a 60 dias o prazo da segregação. A decisão foi unânime.

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