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30 de Abril de 2024
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    Ecad não pode cobrar de prefeituras direitos de festas sem objetivo de lucro

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 19 anos

    Não cabe cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) contra municípios por causa de realização de festejos carnavalescos sem cobrança de ingresso, sem finalidade de lucro ou qualquer outro tipo de proveito. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial do Ecad contra o município de Vitória, Espírito Santo.

    O Ecad entrou na Justiça com uma ação de cobrança contra o município, pretendendo receber valores a título de direitos autorais, alegando que a prefeitura realizou festas de carnaval nos anos de 1992 a 1995, sem autorização e sem a devida contraprestação financeira pelas músicas tocadas.

    Em primeira instância, a prefeitura foi condenada a pagar ao Ecad o valor de R$

    a título de direitos autorais. Ao julgar a apelação, no entanto, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo deu provimento para julgar improcedente a ação. "Entende-se que não cabe a cobrança de direitos autorais quando não houver qualquer tipo de proveito, como na execução de shows públicos, sem a finalidade de lucro, seja direito ou indireto", considerou o TJES. Embargos de declaração também foram rejeitados, e o Ecad recorreu ao STJ.

    No recurso especial, o órgão alega que a decisão ofendeu os artigos 30 e 73 , parágrafos 1º e da Lei 5988 /73; 11 e 11 bis da Convenção de Berna, ratificada pelo Decreto 75.699 , de 6 de maio de 1975, além de texto constitucional . Segundo sustentou, seria desnecessária a demonstração de que tenha sido auferido lucro, direto ou indireto, para exigir-se a retribuição autoral da prefeitura municipal.

    O recurso não foi conhecido. "Em sede de recurso especial não se aprecia asserção de afronta a texto constitucional", observou inicialmente o ministro Barros Monteiro, relator do caso. O ministro observou que os festejos carnavalescos promovidos pela prefeitura, de 1992 a 1995, ocorreram, portanto, anteriormente à vigência da Lei 9.610 , de 19/2/1998. "A espécie regula-se pela Lei 5.988 , de 13/12/1973", acrescentou.

    O relator explicou que, segundo a decisão recorrida, as festas carnavalescas organizadas pelo Poder Público não tiveram a cobrança de ingresso, não tendo ocorrido nenhuma exploração de atividades econômica e promocional por parte do município. Para o ministro, não houve ofensa à legislação, como alegado pelo Ecad. "Tratou-se de espetáculo público, com o objetivo de propiciar entretenimento e cultura à população e aos turistas, tendo em vista ser uma festa popular brasileira, festejada em todo o País", concluiu Barros Monteiro.

    Processo: Resp 578325

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