Razões recursais previstas no CPP são incompatíveis com celeridade
É válida a decisão do juiz de primeira instância que, para neutralizar a lentidão processual, deixa de aplicar o parágrafo 4º do artigo 600 do Código de Processo Penal sob o fundamento de sua não recepção pela Constituição Federal. A decisão é da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, seguindo voto do relator, desembargador Celso Jair Mainardi.
O dispositivo diz que, se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância, serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.
Para o desembargador Celso Mainardi, não há mais razão para esse dispositivo existir no CPP. "A realidade do mundo hodierno, especialmente com a concretização do processo eletrônico e, do já antigo, protocolo judicial integrado, onde o advogado pode protocolizar as suas razões de recurso de apelação sem a necessidade de deslocamento da comarca ou, sequer, sair de seu escritório, comprova que a vigência do referido dispo...
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