Reafirmada a impossibilidade de conversão do tempo de serviço de magistério em tempo comum
Para fins de aposentadoria, não é permitida a conversão do tempo de magistério Aposentadoria especial de professor pressupõe o exercício da função, com exclusividade
A tese de que, para fins de aposentadoria, não se permite a conversão do tempo de magistério em exercício comum, pois a aposentadoria especial de professor pressupõe o efetivo exercício dessa função, com exclusividade, pelo tempo mínimo fixado na Constituição da República foi reafirmada pelo STF, por meio de deliberação no Plenário Virtual A decisão majoritária ocorreu em análise de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, ao qual foi dado provimento
No caso concreto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu de acórdão da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) que admitira a conversão em tempo comum do período em que uma segurada havia trabalhado como professora Segundo o INSS, o reconhecimento da atividade de magistério como especial e sua conversão em tempo comum depois do advento da Emenda Constitucional 18/1981, que retirou a natureza especial da atividade, violou frontalmente o regime constitucional da aposentadoria por tempo de serviço
O relator, ministro Gilmar Mendes, observou que, atualmente, o parágrafo 8º do artigo 201 do texto constitucional dispõe que o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, terá reduzido em cinco anos o requisito de tempo de contribuição, para fins de aposentadoria no regime geral de previdência social
O ministro ponderou que, além de o Plenário do STF já ter se pronunciado sobre o tema em controle concentrado de constitucionalidade no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 178, de relatoria do ministro Maurício Corrêa (falecido), ambas as Turmas do STF já se manifestaram pela impossibilidade de conversão do tempo de serviço especial de magistério em tempo comum
Destacou, também, que a 2ª Turma, ao julgar o ARE 742005, assentou a vigência da EC 18/1981 como o marco temporal para vedar a conversão do tempo de serviço especial em comum
"Tal quadro permite concluir que a TNU decidiu a controvérsia em desacordo ao entendimento iterativo do Supremo Tribunal Federal, qual seja, a aposentadoria especial de professor pressupõe o efetivo exercício dessa função, com exclusividade, pelo tempo mínimo fixado na Constituição da República Assim, para fins de aposentadoria, não se permite a conversão do tempo de magistério em exercício comum", sustentou
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 703550
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