Reajuste 100% aplicado por plano de saúde para segurados com 59 anos é ilegal!
As empresas planos de saúde no intuito de evitar a infração do Estatuto do Idoso (Lei 10741/2003) que, em seu art. 15, § 3º, proíbe a “discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”, vêm reajustando o valor do plano de saúde, antes do segurado completar 60 (sessenta anos).
A Súmula 91 do TJSP dispõe que:
“Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária.”
Apesar do segurado não ter completado 60 anos, aplica-se, por analogia, o estatuto do idoso tendo em vista que conta com 59 anos, e o contrato o equipara a idoso porque inserido na última faixa de reajuste por idade. As seguradoras tentam a todo o custo burlar ao Estatuto do Idoso, antecipando em um ano, a data de reajuste das mensalidades.
Neste caso, cabe ao segurado ajuizar ação revisional de contrato, pleiteando a nulidade dos reajustes aplicados indevidamente, requerendo a aplicação do reajuste previsto pela ANS.
Neste sentido, vejamos decisão proferida recentemente pela 5ª V. Civel do Foro Regional de Santana:
“O aumento previsto no contrato em razão da mudança para a faixa "de 59 anos ou mais", é claramente expressivo, considerando o seu percentual de 88,38%. Se por um lado a majoração nesta faixa etária é válida, mister analisar se o percentual satisfaz as diretrizes da Agência Nacional de Saúde.
A Resolução Normativa ANS nº 63/2003 fixa que: “Art. 3º. Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - O valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas; III as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos”.
No caso concreto, não há indicação de que o reajuste impugnado seja superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária. No que tange à segunda regra, o percentual de aumento entre a primeira e a sétima faixas equivale a 102,80%, sendo que o percentual de aumento entre a sétima e a décima faixas equivale a 160,38%.
Logo, o reajuste impugnado excede em 57,58% o permitido na norma reguladora, razão pela qual deve ser reduzida para 30,80%.”
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