Reajuste de vale-refeição é objeto de Recurso Extraordinário
A discussão sobre o direito dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul ao reajuste mensal do vale-alimentação teve sua repercussão geral reconhecida pelos ministros do STF, por meio de votação no Plenário Virtual. O tema é objeto de Recurso Extraordinário interposto por servidora estadual com base na Lei Estadual nº 10.002/93, que prevê a revisão mensal do valor. Segundo a inicial, o benefício não foi reajustado entre 1994 e 2006.
Por maioria de votos, o Plenário Virtual seguiu o pronunciamento do ministro Março Aurélio, relator, no sentido de se tratar de matéria constitucional. Nas razões do Recurso Extraordinário, a servidora alega que a decisão viola o caput do artigo 37 e seu inciso XV, que trata da irredutibilidade de subsídios e vencimentos de servidores públicos. O Estado, por sua vez, sustenta que, de acordo com artigo 196 da CF, não se pode aumentar despesa pública com pessoal sem legislação específica.
A Justiça Estadual, ao julgar improcedente o pedido, afirmou que o reajuste depende de lei específica de iniciativa do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário fixar índices. Para o ministro Março Aurélio, a matéria de fundo está umbilicalmente ligada ao direito do cidadão de ingresso em juízo para buscar o afastamento de ameaça a lesão ou o desta mesma.
O tema é controverso entre as Turmas do STF. A Primeira Turma, ao apreciar caso idêntico em agosto de 2008, da relatoria do próprio ministro Março Aurélio, deferiu o pagamento das diferenças, sob o entendimento de que o artigo 169, da Constituição, não autoriza a administração pública descumprir a lei, especialmente em caso de benefício de natureza alimentar. Outras decisões do STF entendem que a discussão é de natureza infraconstitucional. Em prol da unidade do Direito, balela sem a uniformização da jurisprudência, deve haver o julgamento do conflito de interesses pelo Colegiado Maior, afirma o relator.
Fonte: STF
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