Recebimento da peça acusatória exige expressa fundamentação
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgando o Recurso em Habeas Corpus 59.759, interposto pelo Núcleo Recursal da Defensoria Pública de Santa Catarina, anulou um processo em que a decisão de recebimento da denúncia não foi fundamentada. Segundo a Defensoria Pública catarinense, "considerando que a decisão que recebe a denúncia tem natureza interlocutória, deve ser fundamentada, ainda que de forma sucinta. Nesse momento, o juiz deve verificar a presença dos pressupostos processuais, das condições da ação penal e a existência da justa causa."
Esta decisão do Superior Tribunal de Justiça é paradigmática, pois, como se sabe, nossos tribunais sempre consideraram que a decisão que recebe a denúncia seria um mero despacho, de modo que prescindiria da necessária fundamentação. É bem verdade que já tinha havido "alguma evolução" a respeito da matéria, pois a jurisprudência passou a entender, há algum tempo, que tal ato judicial seria uma "decisão interlocutória simples", admitindo-se, por conseguinte, a utilização das fórmulas genéricas: “cite-se o acusado” ou “recebo a denúncia, pois preenchidos os requisitos legais.”
Ainda assim, a ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, que dispõe sobre o dever do Poder Judiciário de fundamentar suas decisões, era de uma evidência absurda. Não esqueçamos que a legitimidade dos membros Poder Judiciário (e do Ministério Público também) sustenta-se, fundamentalmente, na motivação de suas decisões (e dos pareceres em relação àqueles), já que não são escolhidos pelo voto popular. Afinal de contas, como dizia Calmon de Passos, "nosso saber só se legitima pela fundamentação racional (técnica, política e ética) de nossas conclusões). Porque impossível o controle experimental da correção do resultado, exige-se sua convincente fundamentação e compatibilidade sistêmica."[1]
Ao ratificar a referida tese, a 5ª Turma do Superior ...
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