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26 de Maio de 2024
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    Receita altera normas de apresentação de declarações

    Publicado por COAD
    há 14 anos

    Foi divulgada no Diário Oficial de hoje, a Instrução Normativa 1.036 RFB/2010 alterando as normas de apresentação da DCTF, Dacon, DCIDE-Combustíveis, DIF Bebidas, DOI e DNF, no tocante à obrigatoriedade de utilização de certificado digital, entre outras.

    Veja a seguir a íntegra da IN 1.036/2010:

    INSTRUÇAO NORMATIVA Nº- 1.036, DE 1º- DE JUNHO DE 2010

    Altera a Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de declarações com assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido, a Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e a Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010, que dispõe sobre o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), nos casos em que especifica.

    O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e no art. da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, resolve:

    Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969 , de 21 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 1º ....................................................................................

    I - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010;

    II - Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010;

    ................................................................................................... VI - Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins (DCIDE-Combustível) para fatos geradores ocorridos a partir de julho de 2010; VII - Declaração Especial de Informações Fiscais relativa à Tributação das Bebidas (DIF Bebidas) para fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2010;

    ................................................................................................... IX - Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF) para fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2010;

    ...................................................................................................

    1º Ficam mantidas as regras de obrigatoriedade de entrega com certificado digital para as declarações e demonstrativos de fatos geradores anteriores aos acima relacionados.

    2º O disposto no caput, em relação à Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) para fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2011, aplica-se aos serventuários da Justiça, responsáveis por Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos."(NR)

    Art. 2º Os arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 974 , de 27 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 3º ....................................................................................

    ...................................................................................................

    III - os órgãos públicos da administração direta da União, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até dezembro de 2010;

    IV - as autarquias e as fundações públicas federais, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até dezembro de 2010; e

    ...................................................................................................

    8º As pessoas jurídicas de que tratam os incisos III e IV do caput deverão apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2011." (NR)

    "Art. 4º ....................................................................................

    ...................................................................................................

    2º Para a apresentação da DCTF é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, ficando dispensadas dessa obrigação:

    I - as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou aquelas imunes ou isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), para as DCTF referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a abril de 2010; e

    II - os órgãos públicos da administração direta da União e as autarquias e as fundações públicas federais, para as DCTF referentes aos fatos geradores ocorridos até o mês de dezembro de 2010.

    ........................................................................................"(NR)

    Art. 3º O art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.015 , de 5 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 12. As pessoas jurídicas que apresentaram DCTF semestralmente no ano-calendário de 2009 ficam dispensadas da utilização obrigatória da assinatura digital, prevista no 2º do art. 5º, para apresentação dos Dacon referentes aos meses de janeiro a abril de 2010."(NR)

    Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5º Ficam revogados os incisos VIII, X e XII do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009.

    OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

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