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26 de Maio de 2024

Receita Federal editou portaria que regulamenta o compartilhamento de dados não protegidos por sigilo fiscal

Publicado por Perfil Removido
há 8 anos

Receita Federal editou portaria que regulamenta o compartilhamento de dados no protegidos por sigilo fiscal

A Receita Federal editou portaria que regulamenta o compartilhamento de dados não protegidos por sigilo fiscal com outros órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional. A Portaria 1.384 foi publicada nesta segunda-feira (12/09/2016) no Diário Oficial da União.

Segue seu texto na íntegra:

Portaria RFB nº 1384, de 09 de setembro de 2016

Disciplina a disponibilização, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de dados não protegidos por sigilo fiscal a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 198 da Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1996, e no art. 3 do Decreto n 8.789, de 29 de junho de 2016, resolve:

Art. 1 Os dados não protegidos por sigilo fiscal constantes de base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) serão disponibilizados a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional nos termos desta Portaria.

Art. 2 Serão disponibilizados dados constantes das seguintes bases:

I - Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

II - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir);

IV - Consulta e Gerencial da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI);

V - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

VI - créditos ativos de pessoas jurídicas de direito público;

VII - sistemas de controle de débitos de pessoas jurídicas de direito público;

VIII - créditos parcelados;

IX - sistemas de controle de débitos parcelados; e

X - sistema de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional.

Parágrafo único. Os dados de que trata o caput, passíveis de disponibilização, estão discriminados nos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Portaria.

Art. 3 Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que desejarem acesso aos dados de que trata o art. 2 deverão formalizar sua solicitação à RFB, com as seguintes informações:

I - identificação:

a) do órgão ou entidade solicitante: nome, número e data do ato de criação, número do CNPJ e endereço;

b) do dirigente máximo: nome, número da identidade e do CPF e endereço eletrônico institucional;

II - relação detalhada dos dados solicitados;

III - descrição da forma e da periodicidade em que deseja receber os dados solicitados (eventual ou continuada);

IV - demonstração da necessidade do compartilhamento e das finalidades de uso dos dados solicitados;

V - indicação das bases de dados administradas pelo órgão ou entidade solicitante, a fim de que a RFB verifique quais informações são de interesse da Administração Tributária Federal; e

VI - concordância com os termos e as disposições desta Portaria.

Parágrafo único. Recebida a solicitação de compartilhamento de dados e formalizada em processo eletrônico específico (e-processo), a RFB terá 20 (vinte) dias para manifestação conclusiva sobre a viabilidade ou não de atender à solicitação.

Art. 4 Depois da autorização da RFB, o fornecimento de dados de que trata esta Portaria será operacionalizado por seus prestadores de serviços de tecnologia da informação.

§ 1 Compete ao órgão ou à entidade solicitante a prévia celebração de contrato com o prestador de serviços de tecnologia da informação da RFB, responsável pela operacionalização do fornecimento dos dados, bem como a assunção dos custos dele decorrentes.

§ 2 O órgão ou a entidade solicitante deverá garantir total rastreabilidade das informações fornecidas, em conformidade com as definições da RFB, sendo facultado a ela solicitar, a qualquer tempo, a demonstração da implementação das referidas definições.

§ 3 O fornecimento de dados será implementado com estrita observância às normas pertinentes à segurança da informação editadas pela RFB.

Art. 5 O órgão ou a entidade solicitante é responsável pela correta utilização dos dados que receber ou a que tiver acesso.

§ 1 Os dados poderão ser utilizados somente nas atividades que, em virtude de lei, são de competência do órgão ou da entidade solicitante, que não poderá transferi-los a terceiros ou divulgá-los de qualquer forma.

§ 2 A utilização dos dados fornecidos pela RFB, em desconformidade com a legislação pertinente, implicará o imediato cancelamento do compartilhamento, sem prejuízo de apuração da responsabilidade na forma prevista em lei específica.

Art. 6 A RFB publicará, em seu sítio na Internet, catálogo de suas bases de dados não protegidos por sigilo fiscal.

Art. 7 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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