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28 de Maio de 2024

Receita Federal publica Instrução Normativa que obriga Pessoas Físicas e Jurídicas a comunicarem as operações envolvendo Criptomoedas

Publicado por Gustavo Ferreira
há 5 anos

Em 07/05/2019, foi publicada a Instrução Normativa nº 1.888/2019, a qual instituiu e disciplinou a obrigatoriedade de prestação de informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, relativas às operações com criptoativos, popularmente conhecidos como “moedas virtuais”, descritas no § 2º do art. 6º (compra e venda; permuta; doação; transferência de criptoativo para a exchange; retirada de criptoativo da exchange; cessão temporária - aluguel -; dação em pagamento; emissão; e outras operações que impliquem em transferência de criptoativos).

Tal obrigatoriedade passa a valer a partir de setembro deste ano, referente às operações ocorridas em agosto de 2019, sendo fixadas multas para as pessoas que não prestarem as informações, bem como prestarem informações inexatas, omissas, incompletas ou incorretas:

I - pela prestação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea a; ou

c) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração, se pessoa física;

II - pela prestação de informações inexatas, incompletas ou incorretas ou pela omissão de informação:

a) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica; ou

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, se o declarante for pessoa física; e

III - pelo não cumprimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;

Em 19/06/2019, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a ADE Copes nº 1/2019 e ADE Copes nº 2/2019, aprovando o Manual de preenchimento e o leiaute para a prestação das informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), os quais já estão disponíveis para acesso no sítio eletrônico da RFB através do link: http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributária/declaracoesedemonstrativos/criptoativo).

Portanto, as pessoas físicas e jurídicas devem ficar atentas às novas regras, devendo prestar regularmente as informações impostas pela Receita Federal do Brasil, medida que visa evitar a aplicação de possíveis multas.

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