Receita Federal quer cobrar IOF sobre receitas vindas do exterior
Empresas no ramo da exportação estão sentindo a mudança após anos de consolidação no entendimento de não tributação.
Situação
Em dezembro do ano passado uma resposta da Receita Federal (RFB) a consulta feita por determinada empresa de exportação gerou desconforto nas companhias do ramo. A Solução de Consulta nº 246 aponta que o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) deverá ser cobrado em recursos remetidos ao Brasil após a data de conclusão do processo de exportação, incidindo à alíquota de 0,38%.
A Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB) se manifestou, lembrando que desde 2006 estava consolidado o entendimento da não tributação da volta de receitas de exportação que ficam fora do País, independentemente de quanto tempo os recursos ficassem fora.
Aspecto Legal
Importante considerar que a conclusão da RFB não é tão clara e se mostra um tanto sucinta em termos de justificativa (link da Solução de Consulta ao final do texto), o que tem gerado incerteza ao empresariado. Pode-se dizer, não há respaldo legal para esse posicionamento.
O texto do art. 15-B, inciso I, do Decreto 6.306 de 2007, aponta: “A alíquota do IOF fica reduzida para trinta e oito centésimos por cento, observadas as seguintes exceções: I – nas operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços: zero; (...)”
A justificativa dada pela Receita é a de que, se a remessa não for feita de imediato, os recursos irão se desvincular da origem (exportação) e, por esta razão, deixaria de fazer jus à alíquota zero que até então vinha beneficiando a atividade, o que só faria sentido caso fosse impossível rastrear a origem dos recursos nacionalizados.
Nas palavras do Tributarista Igor Mauler, “em conta estrangeira que recebe pagamentos de diversos tipos, como exportações e outras operações, e da qual saem recursos para pagamentos também variados, a origem realmente se perde. Mas não, por exemplo, no caso de contas específicas para o recebimento de receitas de exportação e cujas únicas saídas correspondam a remessas para o exportador brasileiro. Nesse caso, o simples descasamento temporal não pode justificar incidência”.
As Entidades
Segundo a Federação Brasileira de Bancos, não há ainda um posicionamento do setor sobre a questão, sendo que cada banco fará sua própria avaliação no tocante ao cumprimento das obrigações tributárias, uma vez que são as responsáveis pela retenção do mencionado imposto. Algumas instituições já tem se movimentado no sentido de sinalizar aos seus clientes sobre a retenção do valor nos moldes apontados pela receita.
Já para a AEB a mudança de interpretação – e não da lei – abre margem a questionamentos devido a oneração acarretada à prática. A entidade tem feito frente no assunto perante a RFB.
Solução de Consulta nº 246 – Cosit – Receita Federal – Coordenação-Geral de Tributação: https://www.conjur.com.br/dl/entendimento-receita-incidencia-iof.pdf
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