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27 de Maio de 2024
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    Recomendação 22 do CNJ esclarece procedimentos já praticados

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    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, em 6 de junho, a Recomendação 22 que simplifica procedimentos de inventário, partilha e separação.

    A Recomendação diz que os Tabelionatos de Notas de todo o país poderão realizar procedimentos de inventário, partilha de bens, separação, divórcio e extinção de união estável, quando consensuais, sempre que os filhos ou herdeiros da relação forem emancipados.

    Com a medida, a corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, procurou adotar procedimentos uniformes em todo o território nacional tendo em conta redação do artigo 733 do Código de Processo Civil 2015 que explicita: “O divórcio, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública”. A existência de filhos ou herdeiros emancipados, conforme disposto no regramento, não impõe nenhum obstáculo para que os procedimentos sejam realizados por via administrativa em cartório.

    Além disso, a utilização da via extrajudicial deve seguir as regras dispostas na Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na Lei nº 11.441/2007 – que trata justamente da realização, por via administrativa de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais. Para o advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a Recomendação esclarece aquilo que já existia anteriormente.

    “O acréscimo veio com o CPC 2015 cujo artigo 733 acrescentou a dissolução extrajudicial da união estável, esquecida na Lei nº 11.441/2007. Como também havia sido esquecido na Lei nº 11.441/2007 o nascituro. De resto nada se modificou, pois mulheres grávidas não podem promover a dissolução extrajudicial de sua entidade familiar, como casais com filhos menores e incapazes também não, pois direitos e interesses de menores e daqueles que estão por nascer seguem sendo indisponíveis, salvo que estes direitos já tenham sido ajustados em precedente acordo ou ação judicial e esta ressalva a Recomendação nº 22/2016 não fez”, explica.

    Segundo Madaleno, a Recomendação alerta que filhos menores a partir dos 16 anos podem ser emancipados, inclusive pela própria escritura que separa, divorcia ou dissolve a união estável de seus pais, acrescentando, na sequência, os eventuais direitos atinentes a estes filhos, como alimentos, por exemplo, sendo que desta escritura eles participam ativamente, como outorgantes adicionais.

    Mesmo que tais procedimentos sejam realizados em Tabelionato, não é dispensável a assistência de um advogado, esclarece Rolf. “Mesmo sendo uma escritura de divórcio, separação, dissolução de união estável ou de inventário, com filhos emancipados, ou já maiores de idade e, para o inventário, ausente testamento que precisa antes ser registrado em juízo em algumas Comarcas, enquanto em outras Comarcas o testamento impede o inventário extrajudicial, são procedimentos que não dispensam a presença do advogado, quer em juízo, quer em Tabelionato”, diz.

    O advogado acredita que outras demandas de família também poderiam ser resolvidas em Tabelionato de Notas, como escrituras públicas de alteração do regime de bens e, com efeito ex nunc (desde agora), sem retroação, assim como a conversão de um casamento em união estável sendo registrada, posteriormente no Cartório de Casamentos.

    Ele explica que não existe por previsão legal a figura da conversão do casamento em união estável - apenas o contrário está previsto na Constituição Federal -, “mas por mero esquecimento ou prepotência do legislador, que sempre supôs que o casamento é mais importante do que a união estável, tanto que só previu na Carta Federal e no Código Civil a conversão da união estável em casamento”.

    Contudo, segundo Rolf Madaleno, muitas pessoas gostariam de converter o casamento em união estável para evitar os efeitos sucessórios de um regime de separação de bens ou de comunhão parcial, no qual a morte de um dos cônjuges transforma o sobrevivente em herdeiro necessário dos bens particulares e isto não aconteceria na união estável.

    “Embora não tenha sido prevista esta hipótese ela também não foi proibida e poderia ser facilitada através de uma simples escritura, sem que os casais precisassem se divorciar para depois contratarem uma união estável”, afirma.

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