Recuperação Judicial
Suspensão das ações de conhecimento e execuções em face da empresa recuperanda.
Olá caros leitores, hoje vou falar um pouco sobre a suspensão de ações de execução e conhecimento em face da empresa que encontra-se em recuperação judicial.
Atualmente, sou advogada de uma grande construtora nacional que encontra-se em recuperação judicial (RJ) e confesso que no início fiquei muito perdida quando a empresa teve a RJ deferida e tive que estudar um pouco (na realidade um poucão) a Lei 11.101/2005, que trata sobre recuperação e falências das empresas.
No assunto de hoje vou falar especificadamente do caput do artigo 6º da Lei 11.101/2005 que dispõe de forma clara e expressa que "o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário".
Com isso temos que a partir do momento que houve o deferimento da RJ, exceto as ações de execução fiscal, todas as outras ações devem ser suspensas, aliás imediatamente suspensas, de modo que possa possibilitar ao Juízo Universal a reunião de todos os créditos existentes até o pedido da recuperação judicial, cabendo destacar que estão sujeitos à RJ todos os créditos existentes em face da empresa até a data do pedido do instituto.
No caso do meu cliente, em que pese a Lei ser expressa, o Juízo Universal determinou (reforçou) a suspensão. Contudo, ainda assim muitos juízes das diversas ações que estavam em curso pelo País, mesmo em se tratando de créditos concursais, ignoraram a determinação de suspensão, ensejando a interposição do conflito de competência perante o STJ (que é assunto para uma publicação em particular).
Mas o que quero passar para os Senhores é que quando há um deferimento de RJ, a Lei é clara ao determinar pela suspensão das execuções e demais ações em face da empresa recuperanda, lembrando que a execução fiscal não se suspende.
Abraços.
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