Recurso não é conhecido em virtude de irregularidade na representação processual
O representante do reclamante não tinha procuração para atuar no nome deste quando do ato de interposição; a jurisprudência trabalhista não considera que recorrer seja fato urgente, pois existe prazo para tanto, o que torna inválida a apresentação posterior do documento devido.
Um recurso ordinário de reclamante que moveu ação trabalhista contra a Fundação de Desenvolvimento da Unicamp (Funcamp), onde trabalhava, não foi aceito. O homem pedia a condenação da reclamada em diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade. O pedido foi julgado improcedente pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Campinas, e ele pediu, em recurso, a reforma da sentença à 7ª Câmara do TRT15 (Campinas/SP), sem sucesso.
O relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, afirmou que houve "irregularidade de representação processual". Segundo o acórdão, "o advogado que assinou digitalmente o recurso não possui poderes para tanto, por inexistir em seu favor procuração ou substabelecimento válido nos autos".
A Câmara salientou que "já havia sido constatada a irregularidade de representação processual em virtude da inexistência de instrumento procuratório nos autos", e ainda garantiu que "não há falar-se em mandato tácito, pois o advogado não compareceu às audiências".
A decisão ressaltou que "a regularidade na representação processual é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso", e lembrou que o inciso LV do art. 5º da Constituição prevê que "aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Para os julgadores, porém, a estipulação de condições para a utilização de recursos não impede o exercício da ampla defesa, porque a possibilidade de recorrer está condicionada ao atendimento dos pressupostos inerentes à modalidade processual intentada. Mesmo assim, o acórdão destacou que "não se pode conceder prazo à parte para suprir a irregularidade de representação, porque a regra é o total preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade no instante da interposição do apelo".
A decisão consigna que, pelo art. 37 do CPC, é permitida a atuação do advogado sem mandato tão somente para a tomada de providências urgentes, salientando que "a interposição de recurso não é considerada ato urgente, no sentido processual do termo, pois a parte, ao utilizar-se dessa faculdade, já sabe, com antecedência, do prazo disponível para tanto".
O entendimento encontra-se consubstanciado na redação da Súmula 383, item I do TST, de que é inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto, já que a interposição não pode ser reputada ato urgente. Por isso, não foi conhecido o recurso, "porque não observada formalidade essencial relativa à regularidade da representação processual".
Processo nº: 0047300-10.2009.5.15.0095
Fonte: TRT15
Marcelo Grisa
Repórter
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.