Recusa em tomar vacina contra Covid-19 pode ocasionar demissão por justa causa, decide TRT-SP.
A 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP), ratificou sentença proferida pela 1ª instância e manteve demissão por justa causa à uma auxiliar de limpeza que se recusou, por duas vezes, tomar vacina contra COVID-19.
No presente caso a funcionária exercia a função em um hospital infantil, sendo que, a recusa ao imunizante colocaria a vida de todos em risco. Ao negar o recurso da trabalhadora de forma unanime, o TRT-SP considerou o conduta falta grave, o que resultou no rompimento unilateral por parte do empregador.
A defesa alegou que o hospital não realizou campanha de vacinação de forma esclarecedora, não demonstrando a necessidade de tomar a vacina. Por outro lado, o hospital juntou aos autos a advertência assinada pela trabalhadora por recusar a vacina. Vejamos a narrativa do desembargador-relator Roberto Barros da Silva:
"Desse modo, considerando que a reclamada traçou estratégias para a prevenção da Covid-19, divulgou informações e elaborou programa de conscientização para assegurar a adoção de medidas protetivas e a vacinação de seus colaboradores, não se mostra razoável aceitar que o interesse particular do empregado prevaleça sobre o interesse coletivo", diz ao acórdão do desembargador.
À propósito, a Suprema Corte decidiu em dezembro de 2020 que é constitucional a vacinação compulsória contra a COVID-19. O entendimento foi fixado no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587, e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879.
Advogados que comentaram sobre o tema entendem que tanto a decisão do STF quanto a do TRT reforçam o fato de que o direito coletivo se sobrepõe ao direito individual.
No aludido caso a trabalhadora pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho, a fim de reformar as decisões.
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