Redação da lei sobre licitações e contratos é um primor de confusão
O parágrafo 2º do artigo 48 da Lei 8.666 /93 exige a cobrança de garantia adicional para contratar com licitantes que apresentem propostas exeqüíveis, mas que sejam de valor global inferior a 80% do menor de um dos seguintes valores: a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% do valor orçado pela Administração ou b) valor orçado pela Administração.
A redação da lei é um primor de confusão. Da sua nebulosa redação não é possível concluir, com absoluta certeza, se:
a) o valor da garantia adicional é obtido subtraindo-se do valor da média das propostas exeqüíveis o valor da proposta a ser reforçada com garantia adicional. Ou b) se tal garantia seria calculada com base na diferença entre 70% da média das propostas exeqüíveis, subtraindo-se daí o valor da proposta apresentada. Veja o que diz a Lei 8.666 /93:
Artigo 48. Serão desclassificadas: I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação; II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou ...
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