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7 de Maio de 2024

Redirecionamento de execução fiscal contra pessoa jurídica não exige incidente de desconsideração

Publicado por Thaís Vasconcellos
há 5 anos

No julgamento do REsp 1786311 a 2º Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 134 do Código de Processo Civil não é necessária na hipótese de execução fiscal (Lei 6.830/1980), uma vez a incompatibilidade entre o regime geral do CPC e o da Lei de Execução Fiscal¹.

Diante desse cenário, a 2º Turma do STJ rejeitou o recurso de uma transportadora que pugnava pela instauração do incidente após decisão judicial pelo redirecionamento de uma execução fiscal em seu desfavor. Segundo o Relator do Recurso Especial, Min. Francisco Falcão, “foi devidamente aferida pelo juízo de primeira instância, no curso da execução fiscal, a ocorrência de sucessão de empresas pela formação de grupo econômico de fato, o que gerou confusão patrimonial”.

Para o relator, a questão suscitada pela transportadora é “meramente procedimental”, já que não há fundamento jurídico para justificar a obrigatoriedade da instauração do incidente antes de se redirecionar a execução.

“A desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração para o redirecionamento em face dos sócios deve atrair a mesma conclusão ao redirecionamento em face de outra pessoa jurídica quando se evidenciam práticas comuns ou conjunta do fato gerador ou confusão patrimonial”, afirmou Falcão. No caso do redirecionamento da execução fiscal contra os sócios, o Min. Francisco Falcão destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da desnecessidade de instauração do incidente.

Ademais, o Min. Francisco Falcão aponta o entendimento da 2º Turma segundo o qual a aplicação do CPC é subsidiária nos casos em que a demanda é regida por lei específica. A aplicação do Código ficaria reservada para as situações em ele é compatível e as leis específicas são silentes². Leciona o Relator que “Pelo princípio da especialidade, a previsão na lei geral – Código de Processo Civil – da hipótese de cabimento do incidente de desconsideração na execução fundada em título executivo extrajudicial (artigo 134, caput, CPC/2015) não implica sua incidência automática em execução de título extrajudicial regulada por lei especial”.

No mais, 0 Min. Francisco Falcão destaca que a existência de pessoas jurídicas que pertençam ao mesmo grupo econômico, por si só, não é fundamento capaz de ensejar a responsabilidade solidária na forma do art. 124 do Código Tributário Nacional, conforme jurisprudência do STJ³.

Para o Relator, o caso serve para exemplificar a lógica de não exigência da instauração do incidente no caso de redirecionamento de execução fiscal para pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico. Segundo o Min. Francisco Falcão seria contraditório “afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores, mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, em que deve incidir a responsabilidade solidária por interesse comum na prática do fato gerador ou confusão patrimonial. Nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito”.

No caso concreto, o juízo de primeira instância constatou a ocorrência de sucessão de empresas com configuração de

grupo econômico de fato entre executadas com atuação no mesmo ramo de atividade econômica (transporte rodoviário coletivo de passageiros), tendo havido alterações contratuais evidenciando a identidade de sócios e a mesma sede social, dentre outros.

Apontou-se que, em razão de alteração contratual, a transportadora, sob outra denominação, ingressou no quadro social de outra pessoa jurídica executada, permitindo, assim, o aumento patrimonial, e posteriormente retirou-se dessa sociedade, cedendo a totalidade de suas cotas aos demais sócios, o que resultou, ao final, a ocorrência de esvaziamento patrimonial.

Explica o Relator que, do ponto de vista da cobrança do crédito tributário, a exigência de instauração do incidente dificultaria a persecução de bens do devedor e facilitaria a dilapidação patrimonial, “além de transferir à Fazenda Pública o ônus desproporcional de ajuizar medidas cautelares fiscais e tutelas provisórias de urgência para evitar os prejuízos decorrentes do risco que se colocaria à satisfação do crédito”.

¹Leia o acórdão na íntegra.

²REsp n. 1.431.155/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014.

³EREsp n. 859.616/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/2/2011, DJe 18/2/2011; EREsp n. 834.044/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe 29/9/2010.

Fonte: STJ. Redirecionamento de Execução Fiscal contra pessoa jurídica não exige incidente de desconsideração. Disponível em:<http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticiais/Notícias/Redirecionamento-de-execução-fiscal-contra-pessoa-jurídica-não-exige-incidente-de-desconsideração>. Acesso em 23.05.19.


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