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2 de Maio de 2024
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    Reforma trabalhista traz mudança em regime de férias e horas extras

    há 7 anos

    O deputado Rogério Marinho (PSDB-RN) apresentou nesta quarta-feira seu parecer sobre a reforma trabalhista, mas o protocolo oficial – com toda a obstrução da oposição para impedir a leitura e o consequente prazo de vista – só ocorrerá na próxima semana. O texto, com mais de 40 páginas de mudanças na legislação, será “digerido” pelos partidos nos próximos dias.

    A oposição argumentou que, no cronograma inicial dos trabalhos da comissão, a leitura do relatório seria em outra data. Questionaram ainda a convocação da reunião e, com isso, conseguiram que a apresentação formal do parecer seja na próxima semana.

    A mudança no cronograma dificultará o planejamento do governo, que pretendia votar o texto em plenário já semana que vem, com a aprovação de um requerimento de urgência. Como nem o requerimento foi aprovado ainda, nem o pedido de vista foi deferido, a votação deve atrasar.

    A sessão foi encerrada nesta quarta-feira, e a leitura formal do parecer ficou marcada para terça-feira – mesmo dia em que será apresentado o parecer da reforma da Previdência em outra comissão.

    Veja as principais mudanças na CLT propostas pelo relator da reforma trabalhista nesta quarta-feira:

    FÉRIAS: Marinho propõe que as férias possam ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não podem ser inferior a 14 dias corridos. Os demais períodos não podem ter menos de 5 dias corridos cada um.

    Pelas regra atuais, as férias só podem ser divididas em duas vezes, sendo que um dos períodos não pode ser menor do que dez dias corridos.

    O relator suprimiu o parágrafo do artigo 134 que vedava o parcelamento das férias para menores de 18 anos e maiores de 50 anos.

    Marinho também acrescentou um parágrafo a esse artigo estipulando que “é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado”.

    REMUNERAÇÃO POR HORAS EXTRAS: Determina o aumento do piso da remuneração da hora extra de 20% para 50% da hora normal trabalhada. A alterção consta no parágrafo primeiro do artigo 59 da CLT.

    Marinho acrescentou dois artigos a esse trecho da CLT que versa sobre a jornada. No artigo 59-A, o texto diz que “podem ser ajustadas, por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, quaisquer formas de compensação de jornada, desde que não seja ultrapassado o limite de dez horas diárias de trabalho e que a compensação se realize no mesmo mês”.

    O artigo 59-B prevê a criação do regime 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso, “mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.

    Estipula ainda em seu parágrafo único que “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”.

    HORA EXTRA EM REGIME PARCIAL: Cria horas extras para trabalhadores contratados em regime de tempo parcial, algo que a atual CLT proíbe. Altera a definição de trabalho em regime parcial. Atualmente, a CLT considera que esse tipo de contratação se refere a uma duração máxima de 25 horas semanais. Pelo parecer, “considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais”. “As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal”, diz o texto.

    O empregado contratado sob esse regime poderá ainda converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

    TELETRABALHO: Regulariza o trabalho fora das dependências da empresa, com vínculo empregatício. A modalidade foi chamada por ele de “teletrabalho” no relatório. Consiste

    na prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com o uso de tecnologias de informação e de comunicação e que, por sua natureza, não sejam trabalho externo. O parecer cria o artigo 75-A da CLT.

    O texto estipula que a modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará o escopo de atuação do empregado.

    O texto prevê que “poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual”.

    Além disso, “poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 dias, com correspondente registro em aditivo contratual”.

    ACORDOS COLETIVOS: Limita o poder de interferência da Justiça Trabalhista sobre acordos coletivos e sua capacidade de interpretar a CLT. Se seu relatório for aprovado, a Justiça do Trabalho “balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva”.

    No parágrafo segundo, seu parecer determina que “súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei”.

    SUCESSÃO: O parecer pretende reduzir os litígios e insegurança na venda de empresas e traz a norma expressa de que a empresa sucessora será a responsável por eventuais passivos trabalhistas pretéritos, “porque mantém patrimônio e faturamento vigentes na atividade econômica”.

    Isso ocorrerá, se o projeto for aprovado, inclusive em relação aos direitos dos empregados que trabalhavam antes da compra. Solidariamente, a empresa sucedida poderá ser acionada judicialmente se for configurada fraude na transferência.

    ABERTURA DE AÇÕES: Marinho inseriu também em seu parecer uma série de artigos para inibir a abertura de ações de empregados contra empresas na Justiça do Trabalho. As mudanças visam combater o que o deputado classifica como “litigância de má-fé”. A argumentação está em linha com as declarações que Marinho vinha fazendo ao longo das últimas semanas, destacando o grande número de ações trabalhistas no Brasil em comparação a outros países.

    O relatório de Marinho insere um novo artigo, o 793-C, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que impõe multa de 1% a 10% do valor corrigido da causa contra o chamado “litigante de má-fé”. Poderá ser considerado “litigante de má-fé” aquele que “provocar incidente manifestamente infundado” – ou seja, entrar com uma ação que o juiz considere sem fundamento.

    O texto diz ainda que, uma vez que a empresa ofereça contestação à denúncia, “ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação”.

    O relatório de Marinho acrescenta regras para dificultar a mudança de jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). E reduz o número de pessoas que podem ter acesso à Justiça gratuita, alterando o critério de renda exigido para tal.

    PAGAMENTO DE CUSTAS: O artigo 844 da CLT também é alterado de forma a endurecer as regras contra os trabalhadores. Atualmente, esse artigo estipula que “o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”.

    Pela redação proposta por Marinho, “na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas” do processo. Essa norma valerá mesmo que o autor seja beneficiário da justiça gratuita, “salvo se comprovar, no prazo de oito dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável”.

    Outro parágrafo acrescentado por Marinho ao artigo 844 da CLT determina que o trabalhador somente poderá entrar novamente na Justiça Trabalhista se pagar as custas dos processos nesses casos.


    Fonte: Valor Econômico, por Fabio Murakawa e Raphael Di Cunto, 12.04.2017

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/reforma-trabalhista-traz-mudanca-em-regime-de-ferias-e-horas-extras/449463318

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