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1 de Junho de 2024

Reforma Trabalhista

As mudanças imediatas nas ações judiciais trabalhistas

Publicado por Patricia Brukmuller
há 7 anos

Dia 11/11/2017, entra em vigor a Lei 13.467 de 13/07/2017, que trás as alterações aprovadas na Reforma Trabalhista.

As principais alterações nos processos trabalhistas, que terão efeitos imediatos, dizem respeito a:

* O funcionário que perder a ação, será responsável pelo pagamento das custas de perícia, mesmo que tenha sido deferida a justiça gratuita. (Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita).

* Se o funcionário for perdedor da ação, poderá ser condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência, que poderá ser fixado de 5% a 15% sobre o valor da liquidação, do proveito econômico, ou do valor da causa.(Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa..

*Caso seja comprovada a má-fé, o juiz condenará a parte ao pagamento de multa, de 1% a 10% do valor corrigido da causa. (Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.).

* Justiça Gratuita: será concedida ao funcionário que comprova renda de até 40% do valor do teto máximo do INSS quando do ajuizamento da ação.(Art. 790.§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social_Da

*Valor da Ação: Quando do ajuizamento da ação, o advogado deverá juntar os cálculos, com o pedido líquido e certo, inclusive com o detalhamento dos valores.(Art. 840. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.)

*Dano Moral: Com relação ao pedido de dano moral, a nova lei trará limites para pagamento, que estarão vinculados aos valores da renda do funcionário. Também haverá a necessidade de averiguar se o dano causado se enquadra como de grau leve, grau médio, ou gravíssimo. Ainda não existem critérios definidos para esta questão.

Especialistas entendem que os processos já em andamento, não serão afetados pelas alterações, mas ações ajuizadas a partir de 11/11/2017 estarão sujeitas as novas regras.

As alterações certamente deixarão os advogados mais receosos no momento de ajuizar os pedidos. É preciso ter mais cautela com relação a ação, principalmente com relação ao valor do pedido, já que estão atreladas a ele outras questões como honorários de sucumbência e multa por má-fé.

Por outro lado o processo ficará mais sério, enxuto e responsável.

Os advogados precisar se adequar as novas regras, e estudar adequadamente a situação antes de entrar com o pedido. Aos que não estão familiarizados com os cálculos de liquidação, é preciso buscar suporte em profissionais especializados para a correta definição do valor da ação.

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