Regime Penal e o Exame Criminológico
A gravidade abstrata do crime e a extensão da pena a cumprir não são argumentos válidos para que se condicione a progressão do regime penal à realização de exame criminológico. Com esse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para determinar que um juiz de São Paulo profira nova decisão relativa à progressão de regime de um preso, “de modo a examinar, com motivação concreta, a necessidade ou não de realização de exame criminológico”.
Em sua decisão, a ministra lembrou que a jurisprudência do STJ considera que, embora a lei não mais exija a realização de exame criminológico, cabe ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto, podendo determinar ou não a realização da perícia se entender necessário, desde que a decisão seja fundamentada.
No caso específico analisado, o preso foi condenado por sentença ainda não transitada em julgado à pena de 12 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de roubo e resistência.
O pedido de progressão de regime feito pela defesa foi indeferido pelo magistrado de primeiro grau, que considerou necessária a realização prévia de exame criminológico. A defesa sustentou que a motivação do magistrado ao indeferir o pedido de progressão é inidônea, “porquanto baseada apenas na gravidade abstrata dos delitos praticados pelo paciente e na longa pena a cumprir”.
O benefício da progressão de regime somente será concedido ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, conforme o artigo 112 da Lei de Execução Penal.
Quanto ao exame criminológico, que foi exigido pelo juízo, ela mencionou a Súmula 439 do STJ, segundo a qual “admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”.
A ministra observou que o magistrado não apontou elementos concretos, ocorridos durante a prisão, que mostrassem o demérito do paciente e que, embora tenha afirmado a gravidade dos crimes praticados, não apresentou fundamentos razoáveis. Além disso, ao examinar o pedido de liminar em habeas corpus anterior, o Tribunal de Justiça de São Paulo se restringiu a afirmar que a decisão do juiz foi bem fundamentada.
Apesar da ilegalidade manifesta, a ministra considerou que o pedido não poderia ser deferido da maneira como formulado.
Haja vista que o exame do requisito subjetivo, além de não ter sido validamente realizado pelas instâncias ordinárias, desborda dos limites cognitivos da ação constitucional de habeas corpus”.
Diante disso, a ministra deferiu em parte o pedido liminar, para determinar que o juízo monocrático examine a eventual necessidade da perícia, mas de forma concretamente motivada.
Processo relacionado: HC 384725
4 Comentários
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Esse exame entre todos com certeza é o mais fácil de burla,onde o criminoso se apresenta com palavras doces um semblante de anjo ao ponto de ser visto a aurela na cabeça,mais quem garante que ao ser beneficiado com as brechas da justiça esse não voltará a ser o diabo na vida de um pai de família! continuar lendo
Esse é o drama de psicólogos, criminólogos e demais atores da cena penitenciária. continuar lendo
Nunca acreditei nestes estudos criminológicos que determina se os criminosos voltaram á cometer outros crimes quando posto em liberdade.Até mesmo a psicologia forense, não consegue definir claramente estes indivíduos. Existem estudos incompletos sobre á pesquisa genética que ainda não tem reconhecimento das autoridades científicas. continuar lendo
"...a decisão do Juiz foi bem fundamentada." Um belo argumento para um Tribunal de Justiça...kkkkkk continuar lendo