Registro de diploma se submete à lei vigente na data da expedição
Não há direito adquirido à revalidação automática de diplomas expedidos por entidades estrangeiras de ensino com base no Decreto 3.007/99. O Decreto de 1999 revogou o Decreto Presidencial 80.419/77. A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afirmou que o registro de diplomas deve se submeter ao regime jurídico vigente à data da sua expedição e não à data do início do curso a que se referem, além de se conformar à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira.
A turma rejeitou Recurso Especial de diplomado em medicina no Paraguai. O ministro Luiz Fux, relator do caso, afirmou que, apesar de o ingresso no curso de medicina ter ocorrido em 1998, sob a égide do Decreto Presidencial 80.419/77, que assegurava o reconhecimento automático de diploma obtido no exterior, a diplomação efetivou-se em janeiro de 2004. Portanto, na vigência do Decreto 3.007, de 30/3/99, o qual revogou o mencionado decreto, exigindo prévio processo de revalidação, à luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (artigo 48, parágrafo 2º, da Lei 9.394/96), fato que, evidentemente, condu...
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