Reincidente em crime tem pedido de liberdade negado
Em decisão unânime e com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram o recurso de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de F.A.N., que responde pela suposta prática do delito previsto no artigo 180 c/c artigo 29, ambos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Sidrolândia.
O paciente foi preso em flagrante em 28 de agosto de 2013 pela suposta prática do crime de receptação, por volta das 23 horas, no Posto da Policia Rodoviária Federal, no km 409, conduzindo, em proveito próprio, veículos de procedência ilícita, na companhia de comparsas.
A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de assegurar a ordem pública, em razão de reiteração delitiva do paciente, que incidiu em novo delito uma semana após ser colocado em liberdade. O paciente possui condenação pelo crime de furto triplamente qualificado.
Ressalte-se que a reincidência demonstra a contumácia do paciente na prática de delitos contra o patrimônio, justificando a necessidade da medida cautelar, explicou o relator do processo, Des. Dorival Moreira dos Santos.
Processo nº 4013509-66.2013.8.12.0000
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