Reincidente por Crime Comum e Progressão de Regime
Com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a aplicação da fração de 2/5 (40%) para a progressão de regime de um preso reincidente por crime comum, não por delito hediondo.
Ao negar o pedido de progressão ao regime semiaberto, o juízo de execução penal alegou que o condenado não preenchia o requisito objetivo diante do não cumprimento de 3/5 da pena hedionda e 1/6 da pena por crime comum.
Assim, foi determinada a fração de 3/5 para a progressão.
Porém, para o relator, desembargador Amable Soto Lopez, é o caso de concessão da ordem de ofício tão somente para considerar como exigível, na hipótese, o lapso temporal de 2/5 para progressão de regime, tendo em vista que o paciente não ostenta reincidência específica em crime hediondo.
Fonte:bit.ly/3sO0v26
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