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16 de Junho de 2024
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    Relator nega efeito suspensivo à sentença que condenou ICIPE por improbidade

    A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em decisão do relator, negou os pedidos feitos pelo Instituto do Câncer Infantil e Pediatria Especializada – ICIPE e pelo Distrito Federal de suspender os efeitos da sentença prolatada pela 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal que condenou o hospital pela prática de ato de improbidade administrativa.

    Em ação ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o hospital, juntamente com mais 3 réus, foram condenados por irregularidades na concessão do direito de uso de imóvel público pela Abrace, local em que foi construído o Hospital da Criança, sem o devido procedimento de licitação para escolha da entidade gestora do hospital, dentre outras irregularidades praticadas.

    O processo segue em fase de recurso, mas, diante da condenação, o ICIPE entendeu por solicitar, em 2ª instância, a suspensão dos efeitos da sentença que o proibiu de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 3 anos, a contar da sentença.

    O desembargador relator entendeu que no pedido do ICIEP não estavam presentes os requisitos legais para a concessão do pedido liminar de suspensão dos efeitos da sentença e registrou: “Ora, apesar do sustentado, não houve demonstração da probabilidade de provimento do recurso, como anuncia o Requerente, buscando, LIMINARMENTE, macular a sentença proferida na origem após o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, culminando em sua condenação nos termos do art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa.Assim, apesar de o Juiz poder conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte (art. 14 da Lei Nº 7347/85 – efeito suspensivo “ope judicis”); “in casu” não demonstrado risco de dano irreparável à parte; ou grave, de difícil ou impossível reparação; E NEM demonstrada “prima facie” relevante fundamentação ou mesmo plausibilidade do direito substancial invocado, diante de proibição LEGAL, devidamente amparada por Lei, de contratar com o Poder Público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo determinado NA SENTENÇA, após observados os devido processo legal, com a garantia do contraditório e ampla defesa; INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo por não vislumbrar atendidos, ao menos nesta análise preliminar, admitida para o momento, os requisitos autorizativos hábeis à sua concessão a fim de viabilizar sua excepcional concessão no caso em exame. Demais questões serão objeto de apreciação oportuna no julgamento do mérito recursal”.

    O DF também ingressou com o mesmo pedido de suspensão, mas a decisão do relator foi a mesma.

    Cabe recurso para que a Turma analise o pedido de suspensão de efeitos.

    Pje: PET 0704018-27.2018.8.07.0000

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