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16 de Junho de 2024
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    Remédio contra os maus gestores da Saúde Pública

    Publicado por Direito Legal
    há 11 anos

    Sandra Franco* e Nina Neubarth**

    A União, os Estados e os Municípios possuem verbas destinadas à saúde e devem aplicá-las, em seus percentuais mínimos, para o bom atendimento da população. No entanto, no Sistema Único de Saúde (SUS) a realidade destoa das necessidades do cidadão. Não raro noticiam-se hospitais e instituições de saúde sem a mínima condição de atendimento. Pacientes esperam meses para realizar, por exemplo, um simples exame ,como um eletrocardiograma, e são encaminhados a especialistas, mas sem data para serem atendidos. Quando se firmam diagnósticos, faltam medicamentos para tratamento. De quem é a responsabilidade?

    Os recursos existem, embora possam não ser suficientes para um atendimento de qualidade. Falta, porém, o segundo elemento do binômio essencial em administração: a gestão do dinheiro. É necessário que os gestores das instituições de saúde empreguem as verbas de forma planejada, a fim de alcançar a desejada melhora no atendimento à saúde.

    Para obrigar esses gestores a agirem de acordo com as normas e gerenciarem as verbas com exatidão, medidas judiciais devem ser tomadas com o intuito de cobrar do Poder Público o investimento correto dos recursos da saúde pública.

    Além do Ministério Público, que tem o dever de zelar pela sociedade, o Conselho Federal de Medicina (CFM) e outras entidades podem provocar o Poder Judiciário a fim de cobrar desses gestores a eficiência na administração dos recursos para saúde.

    A falta de manutenção de equipamentos, a carência de recursos humanos, o desabastecimento dos hospitais de materiais e medicamentos, além da falta de segurança nas unidades dos hospitais públicos são alguns motivos que podem levar quaisquer dos Conselhos Regionais de Medicina, por exemplo, a propor ações com o escopo de assegurar o exercício da profissão médica no Brasil, em especial nos hospitais públicos. E, claro, os maiores beneficiários são os cidadãos que fazem uso dos serviços de saúde.

    Na verdade, a intervenção da classe médica tem estado presente nos Tribunais do pais. Em 2004, o Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro (CREMERJ) impetrou um mandado de segurança coletivo com o fim de garantir a realização da prova de seleção para preenchimento de 119 vagas de residência médica para as unidades de saúde municipal, e requereu ainda a suspensão dos efeitos do 2º edital, que reduziu absurdamente o número de vagas nas unidades municipais. O referido processo somente foi extinto sem apreciação do mérito, uma vez que o secretário de saúde, por meio de decisão administrativa, restabeleceu o número de vagas para as unidades municipais.

    Os pedidos nestas ações podem variar desde a exigência de medidas necessárias para segurança de funcionários e pacientes ou mesmo impedir contratação de empresas para gerir hospitais públicos, como fez o CRM do Mato Grosso com o fundamento de que o modelo de gestão tem impacto direto sobre o trabalho dos médicos do SUS.

    Ações civis públicas podem e devem ser propostas quanto também houver indicativos da prática de atos de improbidade administrativa, cujo extenso rol e trazido pela Lei 8.429/92. O seu artigo 9º trata da improbidade administrativa que gera enriquecimento ilícito e o artigo 10 aborda a modalidade que causa dano ao erário, por ação ou omissão, dolosa ou culposa. Já seu artigo 11 traz os atos que violam os princípios da administração pública, como legalidade, moralidade e imparcialidade.

    Mas é necessário que se diga que nem toda irregularidade configura ato de improbidade administrativa. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o elemento subjetivo é essencial para a caracterização da improbidade administrativa, que está associada à noção de desonestidade, de má-fé do agente público. Assim, somente em hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a sua configuração por ato culposo (artigo 10 da Lei 8.429).

    As penas por improbidade administrativa estão definidas no artigo 12 da Lei 8.429/92: ressarcimento aos cofres públicos, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios. De acordo com a jurisprudência do STJ, essas penas não são necessariamente aplicadas de forma cumulativa.

    Seja como for, havendo ou não improbidade administrativa, a Lei 7.347/85 dispõe que qualquer pessoa física ou jurídica pode representar e encaminhar ilegalidades, omissões ou deficiências do sistema de saúde ao Mistério Público ou a outros autores legitimados a propositura de ação civil pública. Caberá a esta autoridade avaliar a melhor medida a ser adotada para resguardo do interesse individual, difuso ou coletivo ofendido.

    O Brasil é uma democracia e todos têm responsabilidade no aperfeiçoamento da gestão dos serviços público. Afinal, quem são os interessados?

    * Sandra Franco é sócia-diretora da Sfranco Consultoria Jurídica em Direito Médico e da Saúde, do Vale do Paraíba (SP), especializada em Direito Médico e da Saúde, membro efetivo da Comissão de Direito da Saúde e Responsabilidade Médico- Hospitalar da OAB/SP e Presidente da Academia Brasileira de Direito Médico e da Saúde (ABDMS) – drasandra@sfranconsultoria.com.br

    **Nina Neubarth é advogada, membro da Sfranco Consultoria Jurídica, especialista em Direito Público – nneubarth@sfranconsultoria.com.br

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