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Remuneração paga aos recrutas em serviço militar obrigatório é constitucional
Publicado por JurisWay
há 10 anos
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em 4 de junho, aplicou o entendimento da súmula vinculante n. 6, editada pelo Supremo Tribunal Federal em 2008, no sentido que não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
A decisão foi dada em pedido de uniformização da União, que recorreu à TNU com o objetivo de reverter acórdão da Turma Recursal no Rio Grande do Sul. A recursal de origem deu ganho de causa a um recruta que requereu judicialmente o pagamento da diferença entre o valor do salário-mínimo e o soldo pago mensalmente a ele durante o serviço militar obrigatório.
O autor alegou que a equiparação do soldo ao salário-mínimo seria necessária para atender ao disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que garante aos trabalhadores o direito a receber, pelo menos, um salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo (...).
Acontece que, em seu recurso, além de apontar a afronta à súmula vinculante, a União apresentou ainda decisão divergente da Turma Recursal no Rio de Janeiro (processo 2005.51.51.102341-4/01), segundo a qual o exercício do serviço militar não se caracteriza como atividade profissional, mas sim dever cívico imposto. E, em não se tratando de atividade profissional, não há que se considerar remuneração o valor concedido aos recrutas para auxílio e manutenção durante o período do cumprimento do dever legal.
Considerando que a questão já estava pacificada perante o Supremo Tribunal Federal, com edição de súmula vinculante sobre a matéria, a relatora do processo na TNU, juíza federal Marisa Cucio, deu razão à União, aplicando a interpretação da Corte Suprema de que as disposições do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal não se aplicam aos casos de serviço militar obrigatório.
Pedilef 50045675720124047101
A decisão foi dada em pedido de uniformização da União, que recorreu à TNU com o objetivo de reverter acórdão da Turma Recursal no Rio Grande do Sul. A recursal de origem deu ganho de causa a um recruta que requereu judicialmente o pagamento da diferença entre o valor do salário-mínimo e o soldo pago mensalmente a ele durante o serviço militar obrigatório.
O autor alegou que a equiparação do soldo ao salário-mínimo seria necessária para atender ao disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que garante aos trabalhadores o direito a receber, pelo menos, um salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo (...).
Acontece que, em seu recurso, além de apontar a afronta à súmula vinculante, a União apresentou ainda decisão divergente da Turma Recursal no Rio de Janeiro (processo 2005.51.51.102341-4/01), segundo a qual o exercício do serviço militar não se caracteriza como atividade profissional, mas sim dever cívico imposto. E, em não se tratando de atividade profissional, não há que se considerar remuneração o valor concedido aos recrutas para auxílio e manutenção durante o período do cumprimento do dever legal.
Considerando que a questão já estava pacificada perante o Supremo Tribunal Federal, com edição de súmula vinculante sobre a matéria, a relatora do processo na TNU, juíza federal Marisa Cucio, deu razão à União, aplicando a interpretação da Corte Suprema de que as disposições do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal não se aplicam aos casos de serviço militar obrigatório.
Pedilef 50045675720124047101
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