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6 de Maio de 2024
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    Renúncia à representação da mulher na Maria da Penha só é admitida na presença do Juiz

    Art. 16 da Lei 11.340/2006

    Publicado por Marinho Advogados
    há 4 anos

    Situação-Problema - Questão 4

    João e Maria, casados desde 2007, estavam passando por uma intensa crise conjugal.

    João, visando tornar insuportável a vida em comum, começou a praticar atos para causar dano emocional a Maria, no intuito de ter uma partilha mais favorável.

    Para tanto, passou a realizar procedimentos de manipulação, de humilhação e de ridicularização de sua esposa.

    Diante disso, Maria procurou as autoridades policiais e registrou ocorrência em face dos transtornos causados por seu marido.

    Passados alguns meses, Maria e João chegam a um entendimento e percebem que foram feitos um para o outro, como um casal perfeito.

    Maria decidiu, então, renunciar à representação.

    Nesse sentido e com base na legislação pátria, responda fundamentadamente:

    a) Pode haver renúncia (retratação) à representação durante a fase policial, antes de o procedimento ser levado a juízo? (0,65)

    b) Pode haver aplicação de pena consistente em prestação pecuniária? (0,6)

    Resposta FGV -mPadrão de Resposta / Espelho de Correção

    Trata-se de crime capitulado na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), conforme transcrito abaixo:

    “Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    II -a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;”

    Além disso, o Código Penal assim dispõe:

    “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena -detenção, de três meses a um ano.

    § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena -detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)”

    Sendo assim, de acordo com a Lei supracitada, a renúncia à representação só é admitida na presença do Juiz, em audiência especialmente designada para esta finalidade, nos termos do art. 16 da lei 11.340/2006 e, de acordo com o artigo 17 da referida lei, a prestação pecuniária é vedada.

    Item Pontuação

    a) Não, / de acordo com o art. 16 da Lei 11.340, renúncia à representação só é admitida na presença do Juiz, em audiência especialmente designada para esta finalidade (0,65). 0 / 0,65

    b) Não, / de acordo com o artigo 17 da Lei 11.340, a prestação pecuniária é vedada (0,6). 0 / 0,6


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