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20 de Junho de 2024
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    Repatriação de recursos terá alto custo para Administração da Justiça

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    O delito de lavagem de dinheiro se iniciou, primordialmente, com as “lavanderias” de Al Capone e Meyer Lansky resultantes da proibição de bebidas alcoólicas nos anos trinta nos Estados Unidos, com o objetivo de legitimar e justificar as origens espúrias de seus ativos.

    Nascido em Nova York em 1899, no Brooklyn, de ascendência italiana (Nápoles), Alphonse Capone assumiu o controle do crime organizado na cidade de Chicago, e no final da década de 20 enriqueceu, principalmente, com a venda ilegal de bebidas alcoólicas.

    Os agentes do fisco norte-americano, examinando a movimentação bancária e os hábitos de consumo de Capone, caracterizados pelos “sinais exteriores de riqueza”, constataram a sonegação fiscal do criminoso, delito que fora reconhecido em sentença condenatória no dia 24 de outubro de 1931, além do descobrimento de indícios e provas referentes a diversos delitos mais graves, mas que não podiam anteriormente ser provados devido à intimidação e desaparecimento de testemunhas.

    Assim, não fosse um pequeno deslize tributário de Al Capone, teria ele, talvez, ficado impune com relação a diversas condutas como o contrabando de bebidas alcoólicas e associação criminosa, o que nos mostra que é essencial a criminalização de delitos que permitam a alteração da roupagem de ativos, como a lavagem de dinheiro.

    Segundo consta do artigo da Lei 9.613/1998, a lavagem de dinheiro consiste na ocultação e dissimulação da origem ilícita de recursos que, posteriormente, são utilizados como investimentos, sustentando, num círculo vicioso, a prática permanente de delitos.

    Assim, recuperar os valores provenientes de infrações penais que foram ocultados ou dissimulados significa não somente combater a lavagem de dinheiro, mas, também, manter a integridade da administração da Justiça, pois, em se evitando o "mascaramento" de valores ilícitos, restará prejudicada a própria estrutura criminosa.

    O PL 2960, que fora idealizado pelo Executivo como um dos instrumentos das medidas do ajuste fiscal, criou o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), que prevê a arrecadação de até R$ 150 bilhões com a repatriação de ativos lícitos não declarados no exterior, já que, para “internalizar” os ativos, as pessoas físicas ou jurídicas deverão pagar multa fixa de até 35% sobre o valor declarado.

    Segundo parecer do ministro Joaquim Levy, “os recursos patrimoniais que hajam sido transferidos ou mantidos no exterior, inclusive aqueles já repatriados ao país, não declarados por residentes no país, pessoas físicas ou jurídicas, desde que de origem lícita, poderão ser devidamente declarados aos órgãos fiscais e regulatórios brasileiros e, após o pagamento do tributo e da multa correspondente, receberão tratamento regular perante o Estado.

    Referido PL incorpora a proposta original do PL 298/2015, que tramitou no Senado Federal, de autoria do senador Randolfe Rodrigues, e de seu substitutivo de autoria do senador Delcídio do Amaral.

    Foi salutar a aprovação nominal por 351 votos a 48, da emenda ao PL 2960, pois veda a políticos e detentores de cargos eletivos, assim como seus parentes, a adesão ao programa de regularização de bens e ativos no exterior, com o fito de evitar uma possível anistia a alguns réus da operação "lava jato”.

    Segundo a Agência Câmara Notícias, são anistiados pelo PL 2960/2015 os crimes de falsa identidade para operação de câmbio e de evasão de divisas, previstos na Lei 7.492/86, assim como o delito de lavagem de dinheiro previsto na Lei 9.613/1998, crimes contra a ordem tributária previstos na Lei 8.137/1990; sonegação fiscal disposta na Lei 4.729/1965; falsificação de documento público, falsificação de documento particular, falsidade ideológica, des...

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