Repercussão Geral retoma seu curso com o novo Código de Processo Civil
O instituto da repercussão geral, introduzido em nosso sistema pela Reforma do Judiciário, consiste em requisito especial para a admissão do Recurso Extraordinário: “o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”.
A Emenda Constitucional 45, ao introduzir o parágrafo 3º ao artigo 102, objetivou diminuir a demanda por recursos por meio de um “filtro qualitativo”.[1] A ideia era, com o novo requisito de admissibilidade, permitir ao Supremo Tribunal Federal analisar apenas as questões relevantes para a ordem constitucional, cuja solução extrapola o interesse subjetivo das partes, e fazê-lo uma única vez, sendo dispensado de se pronunciar nos processos de matéria idêntica.
A exigência de se demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional para o conhecimento do Recurso Extraordinário reforça a natureza objetiva do mesmo. Buscou-se, assim, o fortalecimento do papel da corte como guarda da Constituição e não como corte recursal.
A inovação não foi de todo inédita, o ordenamento constitucional brasileiro já havia previsto instrumento semelhante. A Emenda Constitucional 7/1977, também chamada Reforma do Poder Judiciário, introduziu na Constituição de 1967 a “arguição de relevância da questão federal” (artigo 119, parágrafos 1º e 3º).
Na verdade, a repercussão geral configura como que uma arguição de relevância ao avesso, na medida em que a maioria que se busca é para impedir o prosseguimento do recurso extraordinário. [2] Conforme destacado por Luís Roberto Barroso, ao exigir-se o voto de dois terços de seus membros para que a repercussão geral seja afastada, a norma dá legitimidade à decisão e evita que questões relevantes sejam preteridas por maiorias apertadas.[3].
Regulamentado pela Lei 11.418 de 2006, que acrescentou os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e pela Emenda 21 ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o instituto da Repercussão Geral vem sendo aplicado desde 3 de maio de 2007. Até março deste ano, foram analisados 887 temas de repercussão geral, reconhecida repercussão geral a aproximadamente 600 recursos extraordinários e julgado o mérito de 275 desses recursos. Ou seja, em quase 10 anos, pouco menos da metade das repercussões gerais reconhecidas já tiveram seu julgamento encerrado no Supremo Tribunal Federal. Podemos constatar, portanto, que o instituto ainda não alcançou todos os seus objetivos. Por outro lado, os próprios ministros da Suprema Corte têm demonstrado dúvidas quando da sua aplicação. Não raro, presenciamos dificuldades em plenário para fixar a tese do julgamento da repercussão geral, muitas vezes prendendo-se a elementos subjetivos ou peculiaridades da causa que levou ao recurso extraordinário em julgamento.
Ora, a tese mostra-se fundamental para a aplicação do entendimento aos recursos sobrestados pelos tribunais inferiores. A correta determinação da “questão constitucional”, com repercussão geral, é essencial para a adequada objetivação do recurso extraordinário e, assim, possibilitar a aplicação do entendimento do Supremo aos demais recursos sobre o mesmo tema.
No julgamento do RE 845.779, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, discute-se o direito de transexuais serem tratados socialmente de forma condizente com sua identidade de gênero. A tese formulada ...
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