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7 de Maio de 2024
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    Repercussão geral

    Publicado por Direito Público
    há 13 anos

    O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em recurso apresentado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Na questão é discutida a aplicação dos critérios do artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que trata da competência territorial de causas ajuizadas contra a União e da extensão ou não da aplicação desse dispositivo aos demais entes da administração indireta federal como, por exemplo, autarquias e fundações, permitindo que as mesmas sejam demandadas fora de suas sedes ou em localidades que não possuem sequer agência ou sucursal. O ministro RicardoLewandowski, relator do caso, entendeu que a controvérsia apresenta repercussão geral. Para ele, a questão constitucional do caso tem relevância do ponto de vista jurídico. Isto porque a interpretação a ser conferida pelo Supremo ao artigo 109, parágrafo 2º, da CF "pacificará a exegese do preceito constitucional objeto de divergência e norteará o julgamento de inúmeros processos similares a este". Tal interpretação refere-se à definição da faculdade atribuída ao Cade pela Constituição Federal quanto à escolha do foro competente para julgar ações propostas contra a União: se no domicílio do autor, no local do ato ou fato ou da situação da coisa ou, ainda, no Distrito Federal, isto é, "se somente se aplica ao citado ente político ou se abrange também as autarquias federais".

    Valor Econômico

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/repercussao-geral/2622583

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