Repressão ao crime organizado envolve sequestro de bens
Na visão da sociedade a punição pela prática de um crime resolve-se com a prisão do condenado. As sanções restantes são desprezadas. No entanto, desde que aplicadas e acompanhadas com empenho e seriedade, elas podem constituir-se em eficiente forma de punição ou regeneração.
Entre as formas de atingir-se o autor do crime, está o sequestro dos seus bens. Isto vale para um crime comum, como um atropelamento com morte, e também para o crime organizado. Contudo, é medida cuja implementação ainda não atingiu o grau de eficiência que dela se espera.
Para o juiz federal Sérgio Moro não basta para prevenir ou reprimir o crime, a imposição de prisão ao criminoso. O que é essencial é privá-lo dos ganhos decorrentes de sua atividade, ou seja, sequestrar e confiscar o produto do crime (O Estado de S. Paulo, 26.7.2009, p. J5).
O assunto assume especial atenção pela divulgação da eficiente investigação promovida pelo Ministério Público de São Paulo sobre as atividades de uma das mais importantes organizações criminosas do Brasil. O título de notícia jornalística diz tudo: Maior investigação da história do crime organizado denuncia 175 do PCC (O Estado de S. Paulo, 11.10.2013, A-16 a 18) e revela a existência de bases da sociedade na maioria dos Estados brasileiros, no Paraguai e na Bolívia.
A perda dos instrumentos do crime (v.g., um revólver) ou do produto do crime ou bem ou valor dele decorrente eram regulados pelo artigo 91 do Código Penal de 1940. Todavia, sua aplicabilidade sempre foi pífia, pois a redação era pouco clara, exigia que a perda fosse originada de crime, excluindo as contravenções (v.g., jogo do bicho) e impunha prova segura de que o produto (p. ex., um depósito em Banco) foi obtido com o crime. A jurisprudência era quase inexistente. Basta ver a obra de Cezar Roberto Bitencourt, Código Penal, Saraiva, 2ª. ed., 2004, pgs. 303-305, onde constam apenas 10 precedentes.
Todavia, esta situação vem se alterando. A Lei 12.694, de 24.7.2012, inovou ao dar no artigo 4º nova redação ao artigo 91 do Código Penal, introduzindo um parágrafo 1º que diz: Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. Portanto, agora, outros bens ou valores poderão substituir os que correspondam ao produto do crime, pondo-se fim à cômoda situação de o infrator inv...
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