Residência médica está fora da competência da Justiça do Trabalho
A 3ª Turma do TST declarou nula a condenação imposta pela Justiça do Trabalho à Clínica Raskin Ltda., de Campinas (SP), em reclamação trabalhista movida pela médica residente Maria Carolina Andolpho para o pagamento de bolsa-auxílio. Para a Turma, a residência médica é atividade vinculada ao ensino, e não uma relação de trabalho fora, portanto, da competência da Justiça do Trabalho, definida no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Segundo o TRT da 15ª Região (Campinas/SP), a clínica foi descredenciada do programa de residência médica por apresentar insuficiências estruturais, entre elas inexistência de supervisão e de ambulatórios. O TRT-15 observou que, nas circunstâncias descritas, mesmo que a residente tenha concorrido com algum tipo de denúncia para o descredenciamento da clínica, essa seria legítima, na eventual existência de irregularidades.
Dessa análise, resultou a condenação da clínica ao pagamento de bolsa mensal de residência médica, no valor de R$ 1.916,45, parcelas vencidas e vincendas, até a conclusão do programa, nos termos do artigo 38 da Resolução nº 02/2005 e do art. 3º, parágrafo 3.º, da Resolução n.º 3/2007 da Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação.
A Clínica Raskin, contudo, insurgiu-se contra a condenação. Sustentou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ações decorrentes de contrato de residência médica. E alegou que, no período em que esteve no programa de residência, a médica recebeu a bolsa normalmente.
Após sua transferência para o Hospital da Universidade de Taubaté, cessaram as responsabilidades da clínica, que já estava descredenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).
O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso, buscou embasamento no artigo 1.º da Lei n.º 6.932, de 1981, que define a residência médica como "modalidade de ensino de pós-graduação, sob a forma de curso de especialização".
O relator observou que, sendo essa uma atividade vinculada ao ensino, não reúne trabalhador à pessoa física ou jurídica que o remunere, essencialmente, pelo serviço prestado, assim recusando a qualificação de relação de trabalho.
A 3ª Turma, ante o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação, conheceu do recurso da clínica e determinou o encaminhamento dos autos à Justiça Comum do Estado de São Paulo. (RR nº 29500-53.2008.5.15.0046 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
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