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25 de Maio de 2024
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    Residência médica não compete à JT

    há 13 anos

    A 3ª Turma do TST declarou nula a condenação imposta pela JT à Clínica Raskin Ltda, de Campinas (SP), em reclamação trabalhista movida por médica residente para o pagamento de bolsa-auxílio Para a Turma, a residência médica é atividade vinculada ao ensino, e não uma relação de trabalho fora, portanto, da competência da JT, definida no artigo 114, inciso I, da CF Segundo o TRT15 (Campinas/SP), a clínica foi descredenciada do programa de residência médica por apresentar insuficiências estruturais, entre elas inexistência de supervisão e de ambulatórios O TRT15 observou que, nas circunstâncias descritas, mesmo que a residente tenha concorrido com algum tipo de denúncia para o descredenciamento da clínica, essa seria legítima, na eventual existência de irregularidades Dessa análise, resultou a condenação da clínica ao pagamento de bolsa mensal de residência médica, no valor de R$ 1916,45, parcelas vencidas e vincendas, até a conclusão do programa, nos termos do artigo 38 da Resolução nº 02/2005 e do art 3º, parágrafo 3º, da Resolução nº 3/2007 da Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação

    A clínica, contudo, insurgiu-se contra a condenação Sustentou a incompetência da JT para julgar ações decorrentes de contrato de residência médica e alegou que, no período em que esteve no programa de residência, a médica recebeu a bolsa normalmente Após sua transferência para o Hospital da Universidade de Taubaté, cessaram as responsabilidades da clínica, que já estava descredenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM)

    O relator do recurso, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, buscou embasamento no artigo da Lei nº 6932, de 1981, que define a residência médica como modalidade de ensino de pós-graduação, sob a forma de curso de especialização O relator observou que, sendo essa uma atividade vinculada ao ensino, "não reúne trabalhador à pessoa física ou jurídica que o remunere, essencialmente, pelo serviço prestado, assim recusando a qualificação de relação de trabalho"

    Seguindo unanimemente as conclusões do ministro Bresciani, a 3ª Turma, ante o reconhecimento da incompetência da JT para processar e julgar a ação, conheceu do recurso da clínica e determinou o encaminhamento dos autos à Justiça Comum do Estado de São Paulo (Processo: RR-29500-5320085150046)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/residencia-medica-nao-compete-a-jt/2715644

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