Resolução do CNJ e CNMP sobre porte de arma entra em vigor
Está em vigor a Resolução Conjunta que regulamenta o porte de armas para agentes de segurança do Judiciário e do Ministério Público. A medida visa aumentar a segurança de procuradores, magistrados e outros servidores públicos desses ramos em virtude de suas funções. O texto da Resolução Conjunta 4, elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Ministério Público, também é aplicável ao próprio CNJ e ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
Pelo texto, o presidente do tribunal e o procurador-geral de cada ramo ou unidade do Ministério Público, designarão os servidores de seus quadros pessoais no exercício de funções de segurança que poderão portar arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50% do número de servidores nessa função.
Entre os pontos regulamentados pela norma também está o tempo de validade do porte de arma de fogo. O porte terá prazo máximo de validade de três anos, podendo ser renovado, cumpridos os requisitos legais, e revogado, a qualquer tempo, por determinação do presidente do tribunal ou do procurador-geral de cada ramo do Ministério Público.
Também de acordo com a norma, é proibida a utilização e o porte de arma institucional fora dos limites territoriais de atuação da respectiva instituição, ressalvadas as situações previamente autorizadas. As armas de fogo institucionais e seus respectivos registros também deverão indicar a instituição a que pertencem.
Leia a íntegra da Resolução Conjunta 4, de 28 de fevereiro de 2014:
Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público, os arts. 6º, inciso XI, e 7º-A, ambos da Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012.
OS PRESIDENTES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, nos termos do 4º do art. 103-B e no 2º do art. 130-A da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6º, inciso XI, e 7º-A, ambos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012;
CONSIDERANDO a relevância da segurança institucional para garantir o livre e independente exercício das missões constitucionais do Poder Judiciário e do Ministério Público; e
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do ATO nº 0004466-81.2011.2.00.0000, na 172ª Sessão Ordinária, realizada em 27 de junho de 2013;
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no Poder Judiciário e no Ministério Público, os arts. 6º, inciso XI, e 7º-A, ambos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012.
Parágrafo único. A presente Resolução é também aplicável ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ e ao Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.
Art. 2º Nos termos desta Resolução, é autorizado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, o porte de arma de fogo em todo o território nacional.
Parágrafo único. As funções de segurança serão definidas e regulamentadas em ato do Presidente do Tribunal e pelo Procurador-Geral de cada ramo do Ministério Público.
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇAO, DO REGISTRO E DA AUTORIZAÇAO
DE PORTE DE ARMA DE FOGO
Art. 3º As armas de fogo de ...
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