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5 de Maio de 2024

Responsabilidade Civil do Estado por invasão de imóvel por terceiros

Estado indeniza casal que teve casa invadida por traficantes

há 3 anos

A Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou o Estado de Santa Catarina a pagar R$ 50 mil a um casal (R$ 25 mil para cada um) que teve sua residência invadida e ocupada por integrantes da facção criminosa PCC na comunidade do Siri, na Praia dos Ingleses, em Florianópolis.

Em sua decisão, os desembargadores da Terceira Câmara acataram a tese de omissão do Estado em garantir a segurança do casal naquela localidade e modificaram a decisão do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que havia indeferido integralmente os pedidos da ação ajuizada pela defensora pública Dayana Luz, atual SubDefensora Pública-Geral, e acompanhada pelo defensor público Marcel Mangili Laurindo, da 13ª Defensoria Pública da Capital, autor da apelação.

O casal V e S adquiriu, em 2003, uma casa nos Ingleses, residindo nela por mais de uma década. Em 2016, com o agravamento da violência naquela comunidade, eles foram obrigados a deixar o local e alugar o imóvel. No entanto, após um ano, o inquilino desistiu da locação justamente por causa da insegurança. Em abril de 2017, houve um confronto entre as gangues pela disputa do controle do Siri, e uma facção ligada ao PCC paulista tomou conta da localidade. O casal, que acompanhava a mudança do inquilino na casa de um parente em frente à sua, foi ameaçado pela nova facção e alertado de que não poderia alugar ou mesmo vender o imóvel. E, além disso, integrantes da nova gangue no comando do tráfico na região do Siri invadiram a casa do parente e roubaram todos os pertences do casal que lá estavam.

Mesmo com as ameaças, a dona do imóvel procurou a Polícia Civil. Por causa da denúncia, ela foi jurada de morte pela facção criminosa. O testemunho do então titular da Delegacia de Polícia Civil do SubDistrito dos Ingleses, delegado Attilio Guaspari Filho, foi utilizado tanto na inicial da defensora pública Dayana Luz quanto na apelação do defensor público Marcel Mangili Laurindo, e citado, também, pelo relator do acórdão, desembargador Ronei Danielli: “A Polícia Civil trabalha com investigação […] a gente não podia chegar lá e expulsar as pessoas à força, e expliquei que mesmo ela entrando com qualquer tipo de ação de reintegração de posse, qualquer coisa nesse sentido, ela corria risco de vida, porque iam tirar a pessoa da casa, ela ia voltar na casa, não tem um policiamento ostensivo no local, no Siri, diário. Se eu não me engano, são quatro viaturas da polícia militar pro Norte da Ilha inteiro, e ela ia morrer, se ela voltasse pra casa”.

Na petição inicial, a defensora pública Dayana Luz cita o jurista e professor Daniel Sarmento, que em sua obra “Direitos Fundamentais e Relações Privadas” (2004), fazendo uma alusão à segurança pública como direito fundamental social, lembra que o artigo da Constituição Federal induz a ideia de que o Estado tem não apenas a missão política, mas também o dever jurídico de agir no plano social para proteger os indivíduos da violação dos seus direitos fundamentais por atos de terceiros. Segundo Dayana, “a segurança pública não é uma promessa vazia a ser cumprida ‘se der’. Ora, é um dever tão claramente estatal que os cidadãos sequer possuem a capacidade de autotutela, uma vez que o uso legítimo da força é monopólio estatal.”

Em sua apelação, o defensor público Marcel Mangili Laurindo sustenta que, se o Estado, por omissão, não cumpre o seu dever constitucional de garantir a segurança dos cidadãos, ele deve ser responsabilizado: “Se, a defenestrar trabalhadores de suas casas, facções criminosas ditam as regras na Vila do Siri, parece evidente que o Estado não cumpre o que havia prometido: ele não presta o serviço de segurança de que se incumbiu. Se, enfim, aquele que detém o monopólio da violência não é capaz de desbaratar duas ou três gangues em um bairro, fica difícil sustentar sua legitimidade”.

Na decisão, o desembargador Danielli anotou que, embora os ilícitos tenham sido perpetrados por terceiros estranhos à atividade estatal, não há como negar que o Estado tinha plena ciência dos fatos e tinha o dever de agir para impedir a continuação dos atos lesivos, garantindo a segurança do casal. “(…) rejeitar a ocorrência de omissão estatal no caso concreto significa relegar os autores à mercê da própria sorte, dado que a própria autoridade policial desaconselhou a propositura de ação possessória. Tal postura é inadmissível em nosso ordenamento jurídico, sobretudo diante das garantias constitucionais ao direito à propriedade, à incolumidade física e à segurança pública”, disse.

Fonte: ASCOM/DPE-SC https://www.anadep.org.br/wtk/página/materia?id=46143

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2 Comentários

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Bem onde eu moro tem casos semelhantes, nada igual
Várias pessoas foram despejadas por falta do pagamento do imóvel uma área de 53 mil metros e que residem mais de mil famílias,acontece que foi levado ao STF e tem uma ação que está embargada como ficam essas famílias que o juiz despejou?? continuar lendo

Nesse caso o ideal seria ingressar com uma ação de usucapião coletiva. continuar lendo